Processo 1010141-91.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1010141-91.2019.8.26.0100
Processo 1010141-91.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – A.A.S.A. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Associação Sítio Anhanguera diante de suposta falha atribuída ao 9º Tabelião de Notas desta Capital. O Sr. Tabelião apresentou manifestações às fls. 244/246, 261/263 e 271/272. A N. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 275/278. É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos a lavratura de escritura de doação de imóveis, pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, em que constou como donatária a Interessada. Alega a Interessada a ocorrência de suposta falha atribuída ao Sr. Tabelião na fiscalização do recolhimento do ITCMD decorrente da referida doação, isto porque, quando do lançamento tributário, foi apurado pela pela Fazenda do Estado equívoco da base de cálculo para o recolhimento do tributo. Pois bem. Da leitura do art. 289 da Lei de Registros Públicos, do art. 30, IX, da Lei dos Notários e Registradores, bem como do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000, infere-se a indubitável responsabilidade dos Tabeliães pela fiscalização dos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles. Todavia, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelos Notários e Registradores não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre o valor recolhido. “Registro de Imóveis Escritura pública de dação em pagamento Qualificação negativa Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis ITBI Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade Apelação não provida” (Apelação Cível 1024222-11.2015.8.26.0577, Des.Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Conselho Superior de Magistratura, j. 24/05/2018). Sendo assim, ainda que a Fazenda do Estado tenha apurado o recolhimento a menor do imposto, em razão do suposto equívoco no parâmetro utilizado como base de cálculo, cumpre ao ente público, se for de seu interesse, promover acobrançade eventual diferença, bastando a este Juízo Correicional a apuração acerca da observância pelo Sr. Notário de seus deveres funcionais, o que, no caso em tela, de fato ocorreu. No mais, consoante bem sustentado pela n. Representante do Ministério Público, “pela complexidade da matéria discutida, há a possibilidade concreta de que sejam dadas interpretações jurídicas e tributárias divergentes ao assunto, estabelecendo-se bases de cálculo diversas para o ITCMD” (fls. 276). À corroborar, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionando pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, o qual prevê o uso do valor venal de bem imóvel como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”: “TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO: A base de incidência do ITCMD, segundo a lei paulista de regência, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, com atualização monetária até a data do pagamento. Nãoprovimento da apelação.” (Apelação Cível nº 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008). “Ação ordinária. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens imóveis transmitidos valor de referência adotado pela legislação do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferença. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Recurso improvido” (Apelação nº 0003355-10.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/05/13). “Mandado de Segurança Carência da ação Inocorrência – Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – Ato de efeitos concretos – Ausência de impugnação contra lei em tese – Mérito – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido” (Apelação nº 0014312-70.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19/03/13). Sendo assim, ante a demonstração pelo Sr. Notário do cumprimento do dever de fiscalizar o recolhimento do tributo em análise, bem como diante da complexidade da matéria em tela, a qual vem sendo, inclusive, objeto de intenso debate judicial na seara tributária, entendo que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Tabelião, à Interessada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JOSE DO CARMO CARNEIRO DA CUNHA E SILVA (OAB 295687/SP).