Apelação n° 1109068-29.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1109068-29.2018.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1109068-29.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000293903

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1109068-29.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDMUNDO RASPANTI FILHO, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do formal de partilha, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1109068-29.2018.8.26.0100

Apelante: Edmundo Raspanti Filho

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.727

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de inventário de bens – Imposto de transmissão “inter vivos” – Cessão de direitos hereditários, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro para a reposição do valor correspondente ao quinhão da herança da cedente – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de prova de que a não incidência, ou a prescrição, foram reconhecidos pela autoridade competente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de formal de partilha extraído de ação de inventário de bens porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” incidente na cessão, a título oneroso, promovida pela herdeira em relação ao seu quinhão no imóvel objeto da matrícula nº 52.811.

O apelante alegou, em suma, que a partilha foi homologada por r. sentença que transitou em julgado em 15 de agosto de 2011. Disse que em razão do decurso do prazo de cinco anos ocorreu a prescrição que afasta a exigibilidade do tributo e, portanto, a comprovação do seu pagamento. Asseverou que o parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional dispensa a conservação dos comprovantes de liquidação dos débitos tributários prescritos e que em razão disso não é obrigado a promover a prova do pagamento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI. Por fim, caberia ao Oficial de Registro de Imóveis solicitar a manifestação da Fazenda Municipal se tivesse suspeita de interrupção da prescrição. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fls. 361/364).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 381/383).

O apelante, a seguir, afirmou que não se aplica o disposto no art. 1.245 do Código Civil porque se cuida de transmissão ocorrida “causa mortis” (fls. 387/389).

É o relatório.

Foi apresentado para registro o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Clotilde Muller Raspanti, extraído do Processo nº 0622047-32.2008.8.26.0100 da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 57 e seguintes), em que a herdeira Gisela Pellegrini Granito cedeu ao apelante seu quinhão nos bens que recebeu por sucessão hereditária, nesses incluídos os direitos sobre 25% do imóvel objeto da matrícula nº 52.811 do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 237/247).

Essa cessão foi realizada a título oneroso (fls. 191/196, 237/247 e 269), mediante pagamento em favor da cedente do valor correspondente ao quinhão que deixou de receber pela sua participação na herança, o que torna exigível a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI em relação aos bens imóveis.

E ao contrário do alegado às fls. 387/389, a origem dos bens cedidos não afasta a incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI porque a transmissão “causa mortis” ocorreu entre a autora da herança e a herdeira Gisela, ao passo que a cessão onerosa promovida em favor do apelante tem natureza jurídica de compra e venda.

Por sua vez, e como previsto no art. 289 da Lei nº 6.015/73, sendo o formal de partilha representativo de transmissão de domínio de bem imóvel compete ao Oficial de Registro de Imóveis exigir a comprovação do imposto devido pelo negócio jurídico que foi celebrado entre os herdeiros, de cessão onerosa de direitos hereditários, pois, in casu, essa prova não integra os documentos que compõem o título a ser registrado:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício“.

Outrossim, e como se verifica nos precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não é a via adequada para o reconhecimento da prescrição relativa ao imposto de transmissão devido pela cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido” (CSM, Apelação Cível nº 1042731-63.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Pereira Calças)

O procedimento de dúvida, que é de natureza administrativa, tem por finalidade exclusiva a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis sobre os fundamentos adotados para a recusa do registro.

A par da natureza administrativa, o titular do crédito tributário não participa do procedimento de dúvida e, em decorrência, não pode ser atingido pelo pretendido reconhecimento da prescrição.

Ademais, em razão de sua natureza o procedimento de dúvida não comporta o chamamento do credor tributário para comprovar eventual causa interruptiva da prescrição.

Por fim, as informações lançadas pelo contador judicial às fls. 291 e 299 disseram respeito às custas da ação do inventário e não implicam em declaração judicial da não incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI.

Contudo, a natureza administrativa da dúvida não impede que o apelante obtenha a declaração, pela via própria, de que o imposto de transmissão “inter vivos” foi quitado, ou não é exigível em razão da prescrição, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do pagamento, ou do reconhecimento da não exigibilidade do tributo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do formal de partilha.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator