O presente artigo visa demonstrar a vocação natural das serventias extrajudiciais, entidades popularmente chamadas de “Cartórios”, na solução dos conflitos por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem. Para essa abordagem, o artigo iniciará trazendo uma amostra do preocupante panorama atual, com a solução dos conflitos centralizada (ou monopolizada) no âmbito do Poder Judiciário. Em seguida, abordará as principais alterações legislativas contemporâneas focadas na conciliação, na mediação e na arbitragem como formas de solução dos conflitos. Por fim, será demonstrada vocação natural das serventias extrajudiciais, dos “Cartórios” como instrumento para Solução de Conflitos no âmbito Extrajudicial.
2. O Poder Judiciário e a Solução Dos Conflitos
Os seres humanos conflitam desde os primórdios de sua existência, desde quando viviam no “estado da natureza”, no qual os choques de interesses eram definidos pela força física dos contendores. Após o surgimento do Estado, a solução dos conflitos passou a ser monopólio deste, centralizado na figura do Estado-Juiz, terceiro imparcial dotado de competência jurisdicional para dizer o direito ao caso concreto, a chamada jurisdição. A jurisdição segundo Cintra, Grinover e Dinamarco é:
A Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Nesse sentido, cumpre destacar a previsão contida na Constituição Federal de 1988, art. 5º XXXV, cuja redação ensina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito. Trata-se de previsão constitucional expressa do chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido, topograficamente, em destaque na Constituição, no Título II, que trata, justamente, dos Direitos e Garantias Fundamentais, e, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada. Trata-se de garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário [e] engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculadas pelas partes.
Na ampla visão de J. J. Gomes Canotilho:
A jurisdição (jurisdictio, jus dicere) pode, em termos aproximativos, ser qualificada como a actividade exercida por juízes e destinada à revelação, extrinsecação e aplicação do direito num caso concreto. Esta actividade não pode caracterizar-se tendo em conta apenas critérios materiais ou substantivos. Está organizatoriamente associada ao poder jurisdicional, e é subjectivo-organicamente atribuída a titulares dotados de determinadas características (juízes). Está ainda jurídico-objectivamente regulada quanto ao modo de exercício por regras e princípios processuais (processo).
Contudo, o amplo acesso ao Poder Judiciário, notadamente, o abuso dessa garantia constitucional – especialmente pelo próprio Poder Público -, a ampliação das gratuidades e a cultura do litígio, dentre outros fatores, estão, na prática, inviabilizando o Poder Judiciário como única forma de solução dos conflitos.
Vale dizer que, mesmo após as recentes alterações realizadas na legislação processual focadas no aumento da celeridade, mesmo com a sobrecarga de trabalho que assola tanto juízes como servidores e, por fim, mesmo com a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com todas as suas louváveis práticas de gestão, dentre as quais, exemplifica-se, a adoção da taxa de congestionamento processual (apta a medir a
efetividade dos tribunais em um determinado período de tempo, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base, para aferição da produtividade), os índices permanecem alarmantes e caminha-se para o completo caos.
Para se ter uma ideia da situação, os números do CNJ relativos ao ano de 2014 revelam que o primeiro grau baixou 24,3 milhões de processos, a demonstrar que sua capacidade produtiva anual é de apenas 27% da demanda (casos novos + acervo) imposta à sua apreciação. Isso demonstra que para dar vazão ao estoque de processos seria necessário cessar a distribuição por quase 4 anos e, nesse período, baixar anualmente o mesmo número de processos de 2014. Contudo, no primeiro grau da Justiça Estadual os índices são ainda mais alarmantes, pois tramitaram em 2014 cerca de 70,8 milhões de processos, com baixa de somente 17,3 milhões, ou seja, foram baixados apenas 24,5% do total. Já no ano de 2015, tramitaram no judiciário brasileiro quase 74 milhões de processos. E, “mesmo tendo baixado 1,2 milhão de processos a mais do que o quantitativo ingressado (índice de atendimento à demanda de 104%), o estoque aumentou em 1,9 milhão de processos (3%) em relação ao ano anterior”.
De fato, tudo termina no Poder Judiciário. Ministros da Suprema Corte do país, o Supremo Tribunal Federal – STF, atualmente, julgam, não só causas complexas, de interesse de toda a sociedade, mas também julgam outras que poderiam ser perfeitamente resolvidas na via extrajudicial, como, por exemplo, o julgamento do STF sobre quem é, ou deveria ser, o campeão do campeonato de futebol “Brasileirão de 1987″, corroborando com o aumento vertiginoso de ações judiciais a cada ano que passa.
Tratando do panorama caótico no qual está sendo inserido o Poder Judiciário, em entrevista ao Jornal “O Globo”, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Luís Roberto Barroso, pontuou que o Brasil, ao se redemocratizar, viveu um processo de hiperlitigiosidade. Isso é fruto de uma série de fatores, um deles é que as pessoas passaram a ter um nível mais elevado de consciência de cidadania. Em segundo lugar, o acesso à Justiça ficou um pouco mais fácil, não só pela implantação de defensorias públicas, como pela oferta relevante de advogados no mercado. E sem mencionar que há alguns atores sociais que violam sistematicamente direitos. O Ministro ainda pontuou que a solução não está no aumento do número de magistrados, mas na desjudicialização, in verbis: Nós chegamos a um ponto que se torna imperativo fazer o caminho de volta. Vamos ter que viver um processo de desjudicialização, no qual o bom advogado deixará de ser aquele capaz de propor uma boa demanda, mas sim de evitá-la – analisa.
As pesquisas sobre o Poder Judiciário têm apontado que o jurisdicionado percebe os tribunais como locais onde estes terão impostas sobre si decisões ou sentenças. De fato, esta tem sido também a posição da doutrina. De um lado cresce a percepção de que o Estado tem falhado na sua missão pacificadora em razão de fatores como, entre outros, a sobrecarga dos tribunais, as elevadas despesas com os litígios e o excessivo formalismo processual; por outro lado, tem se aceitado o fato de que escopo social mais elevado das atividades jurídicas do Estado é harmonizar a sociedade mediante critérios justos, e, ao mesmo tempo, apregoa-se uma tendência quanto aos escopos do processo e do exercício da jurisdição que é o abandono de fórmulas exclusivamente positivadas.
*Tiago Guagliariello – Especialista em Direito Notarial e Registral etc.. Membro Ouvinte/Convidado da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SC. Tabelião de Notas e Protestos em São Francisco do Sul/SC.