O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça que alterou o regime de distribuição de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo. A decisão confirma liminar proferida em 2013 pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo Fachin, o CNJ extrapolou sua competência ao modificar provimento administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo para facultar aos usuários a apresentação de título diretamente no cartório de sua preferência. Para Fachin, além de não haver ilegalidade no ato, a competência para regulamentar e fiscalizar as atividades dos cartórios é da corregedoria-geral de Justiça de São Paulo, conforme o Regimento Interno do TJ/SP.
O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) contra decisão do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, determinou a alteração da norma que assegura aos usuários o direito de apresentar seus pedidos direto no cartório de sua livre escolha.
O ministro considerou que a atuação do CNJ está vinculada ao controle de legalidade das decisões administrativas. Segundo ele, não é possível adotar critérios de caráter subjetivo ou que não tenham relação com a competência constitucionalmente outorgada ao ente público.
A decisão do CNJ não demonstrou a existência de ilegalidade no ato administrativo questionado, disse Fachin. No caso, disse o ministro, o CNJ “exerce controle de legalidade que foge à sua alçada, tanto por não haver ilegalidade no provimento ora questionado quanto por verificar-se a competência de outro ente da Administração Pública para regulamentar a questão”.
Atividade cartorária
No MS, a entidade afirma que o CNJ atuou fora de sua competência e violou normas que regulam a atividade cartorária, porque o artigo 131 da lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o artigo 12 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) estabelecem não ser necessária a distribuição prévia.
De acordo com a Aasp, a alteração impediria que os usuários dos serviços públicos prestados pelos cartórios de registro de títulos e documentos da capital de São Paulo pudessem apresentar seus títulos diretamente junto à serventia e os sujeitaria à distribuição obrigatória e prévia realizada por um cartório centralizador, criado e mantido pelos próprios serventuários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31402