A resposta é afirmativa. A Lei nº 8.213/1991 determina que a companheira e o companheiro são beneficiários, na qualidade de dependentes, da pensão por morte. A configuração da condição de companheira(o) depende da existência de “união estável” com segurada(o) da Previdência. No entanto, o conceito de união estável previsto na Constituição Federal (artigo 266, parágrafo 3º) é o de que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, ou seja, não seria possível a companheira(o) do mesmo sexo pleitear a união estável e, consequentemente, se enquadrar como dependente para fins previdenciários.
Todavia, por força de decisão judicial (ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0) e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132, o INSS foi obrigado a incluir companheira(o) do mesmo sexo no rol dos dependentes da pensão do morte, para óbitos ocorridos após 5 de abril de 1991, desde que comprovada a vida em comum (como ocorre no âmbito civil). Em reconhecimento ao posicionamento jurisprudencial foi publicada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Assim, considerando que a PEC nº 06/2019 não trouxe nenhuma proposta de alteração das normas atualmente em vigor, o companheiro homossexual manterá seu direito à pensão por morte.