Para entendermos como funciona a partilha de bens na união estável precisamos esclarecer alguns pontos sobre esta modalidade de entidade familiar. Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas, e que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.
Apesar do receio que muitos têm, a união estável não se confunde com namoro despretensioso, visto que deve ter por objetivo constituir uma família. No caso de namoro, deve se levar em conta que os planos futuros não podem ser apenas romantizados, devendo ser concretos, e passível de provas para que seja possível reconhecer a união.
Ou seja, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não pode declará-la. Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos – também podem declarar união estável.
Além disso, a união estável pode ser reconhecida pelo tempo em que o casal permaneceu juntos, quando estes não se casam oficialmente. Ou também é possível seu reconhecimento quando realizado um contrato de união estável, na qual é permitido as partes estabelecerem o regime de bens que lhes convém.
Uma vez reconhecida a união estável, e no momento em que o casal decide fazer a dissolução desta união, inicia-se a discussão sobre a partilha dos bens, o que é divisível e o que pertence apenas a um dos cônjuges.
Nos casos em que as partes não formalizaram o contrato de união estável escolhendo o regime de bens que desejarem de acordo com a lei, o Código Civil brasileiro aplica as regras do regime de comunhão parcial de bens.
Conforme estipulado nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, o regime de comunhão parcial de bens consiste na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções a seguir destacadas.
De acordo com o código, é excluído da partilha: os bens que cada cônjuge possuía até se casar, os que lhe forem dados, por doação ou sucessão, e os que forem substituídos em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em substituição dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e por fim, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Por outro lado, entram na partilha: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Importante destacar que, salvo nos casos proibidos por lei, é possível realizar a dissolução da união estável por meios extrajudiciais ou, nos casos em que a lei exigir, e quando não houver consenso entre as partes, o meio adequado é através de processo judicial. Procure um profissional da área e tire suas dúvidas.