Autores da ação anulatória são filhos de ex-casal que, na separação judicial, doaram o único bem imóvel para os descendentes
 
A 4ª turma do STJ decidirá se é possível anular hipotecas realizadas por aqueles que constam no registro de imóveis, sob fundamento de que o imóvel que constitui a garantia real tinha sido previamente doado em processo de separação judicial. Os autores da ação anulatória são filhos de ex-casal que, no processo de separação judicial, doaram o único bem imóvel para os descendentes; a doação foi feita na partilha, mas não foi levada a registro.
 
O acórdão recorrido manteve as hipotecas considerando que averbação da separação seria insuficiente, e que os réus não detinham meios para ter conhecimento da doação. Para o Tribunal a quo, a eventual doação sem o consequente registro não seria capaz de impedir que a pessoa na qual consta o nome como proprietária dê o imóvel em garantia e que o credor da hipoteca registre tal garantia na matrícula do imóvel.
 
Registro imprescindível
 
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou a pretensão dos recorrentes. De acordo com o ministro, “muito embora a ausência de registro não retire, por si só, a validade da doação, a propriedade de bem imóvel transmite-se mediante o registro do título no registro de imóveis, patenteando caráter constitutivo do ato registral”.
 
Explicou o relator que, conforme a doutrina, a publicidade do registro visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica. Salomão lembrou o art. 1.246 do CC, segundo o qual o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial, bem como o art. 1.419, que preconiza que nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
 
O ministro destacou ainda que, até à data do acórdão recorrido, aqueles que deram o imóvel em hipoteca permanecem proprietários do bem.
 
“Muito embora não se possa presumir a má-fé dos donatários, não há como permitir, ferindo de morte a segurança jurídica e o princípio da publicidade registral, o enriquecimento sem causa daqueles que, com efeitos apenas obrigacionais, sem transcrição do título no registro de imóveis, receberam gratuitamente o bem em detrimento do interesse de credor com garantia real – hipoteca constituída do ponto de vista legal hígida, posteriormente a essa doação não registrada.”
 
Pedido de vista
 
O ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos após observar que a sentença homologatória da separação “é muito anterior” ao registro da hipoteca, e que foi levada à averbação no registro de imóveis.
 
“A sentença para este fim de encaminhamento a registros públicos ela substitui a escritura. Isso é pacífico. Apresentando a sentença junto ao registro de imóveis com alguma determinação para ser cumprida, a sentença se basta. Então aqui, salvo melhor juízo, houve uma decisão judicial anterior à hipoteca, é uma sentença, essa sentença é homologatória de partilha, e nesta partilha o casal destinou o bem aos filhos, e isso foi levado à averbação.”
 
Ao que o ministro Salomão respondeu: “Aí é que está o problema, não foi a averbação da partilha, mas a averbação da separação. Só da separação. Não foi averbada a doação, foi averbada a separação judicial. O caso é intrincado.”
 
Processo: REsp 1.358.062