Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ fixou a impenhorabilidade absoluta da cédula de produto rural ao prover recurso de cooperativa agrícola
O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a discussão era saber se a impenhorabilidade prevista no decreto-lei 167/67 (cédula de crédito rural) e na lei 8.929/94 (cédula de produto rural) é relativa ou absoluta e se pode ser afastada para satisfação do crédito trabalhista.
O acórdão recorrido, do TJ/RS, assentou que tal impenhorabilidade é relativa e não prevalece diante do crédito trabalhista, que é preferencial. Por sua vez, o recorrente alegou que, como a cédula de produto rural é verdadeira garantia exclusiva do credor, são absolutamente impenhoráveis os bens ou resultados assegurados pelo título, inclusive quanto a dívidas trabalhistas.
Função social
No início do voto o ministro Salomão dissertou acerca do desenvolvimento do setor agrícola e lembrou que as cédulas de produto rural foram instituídas como alternativa para concessão de crédito ao agronegócio, em que o devedor se compromete a uma obrigação, que se traduz na operação de entrega de numerário, ou de entrega de mercadorias.
“Diante do novo título, criado pela Lei n. 8.929/1994, era possível o cumprimento da obrigação com a entrega de produtos e não mais a quantia em dinheiro.”
Dessa forma, prosseguiu o ministro, a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências do legislador para munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos para o desenvolvimento de sua atividade.
“Com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído a seus credores, regulado pelo art. 18 da Lei n. 8.929/1994, que estabeleceu que os bens vinculados à Cédula “não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real”, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem é de direito, surgindo desta previsão verdadeira hipótese legal de impenhorabilidade.”
Salomão mencionou que de fato a jurisprudência do STJ, em julgamentos antigos, reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas e declarou a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito.
Contudo, argumentou S. Exa. que tal entendimento “não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da Cédula de Produto Rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.
Para o relator, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito.
Assim, proveu o recurso para liberar valores depositados em favor do recorrente, sem que seja exigida a prestação de caução.
Processo: REsp 1.327.643.