PROVIMENTO CG Nº 25/2019
Renumera o subitem 4.2, que passará a corresponder ao subitem 4.1, e dá nova redação ao subitem 4.2, ambos do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO a Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça que foi adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 7 de dezembro de 2017;
 
CONSIDERANDO que na Comarca da Capital a Corregedoria Permanente das cento e vinte e seis delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro é atribuída à 1ª e à 2ª Varas de Registros Públicos;
 
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo n. 2017/249211;
 
RESOLVE:
Artigo 1º – O subitem 4.2 do Capítulo XIII do Tomo II das NSCGJ fica renumerado para o subitem 4.1, com a seguinte redação:
 
“4.1. O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça e, dentro do prazo determinado em Comunicado a ser publicado anualmente, encaminhará Ata, via ‘Sistema de envio de Atas de Correição’, à Corregedoria Geral da Justiça.”
 
Artigo 2º – A redação do subitem 4.2 do Capítulo XIII do Tomo II das NSCGJ passa a ter a seguinte redação:
 
“4.2. Na Comarca da Capital, o termo padrão de correição previsto no subitem 4.1 deverá ser adotado em no mínimo dez correições, facultado o uso, nas demais unidades, de termo especial elaborado e aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça”.
 
Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Paulo, 21 de maio de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça