CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Despacho da Diretora das Carteiras Autônomas, de 30-08-2019
APOSENTADORIA
Os pedidos de APOSENTADORIA formulado pelo (a, os e as) abaixo listado, nos termos do artigo 5º – item XI, da Lei 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 20 inciso da Lei 10.393/70.
INCISO II – POR TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E CONTRIBUIÇÃO
Deferido
ANTONIO LEONEL RODRIGUES, função de PREPOSTO DESIGNADO, TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE CANANEIA, sede de Comarca de 1ª Entrância.
INCISO V – LICENÇA SAÚDE
Deferido
À vista do Laudo Médico 283/2019 de 16-08-2019, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por CLEUZA DA SILVA FREITAS, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DE SEDE DA COMARCA DE CUBATÃO sede de COMARCA de 3ª Entrância (081 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 09-08-2019 a 06-11-2019, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º ” da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 09-08-2019 até 16-09-2019 de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Pericial 288/2019 de 21-08-2019, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por EDERCI SOARES DAS SILVA na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 1º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, sede de Comarca de 3ª Entrância (081 A 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 06-06-2019 até 03-09-2019 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 12-08-2019 até 03-09-2019, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Pericial 282/2019 de 16-08-2019, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS na função de PREPOSTO ESCREVENTE, FACULTATIVO, sede de Comarca de Entrância Especial (080 A 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 60 dias de 15-08-2019 A 13-10-2019 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 15-08-2019 A 16-09-2019, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Médico 289/2019 de 22-08-2019, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 3º TABELIÃO DE NOTAS – SANTOS, sede de Comarca de 3ª Entrância (081 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 120 dias de 05-06-2019 a 02-10-2019, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 19-08-2019 a 22-09-2019, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Médico 286/2019 de 19-08-2019, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por LUCIA ELENA DOS SANTOS, na função de PREPOSTO AUXILIAR, 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE ARAÇATUBA, sede de COMARCA de 3ª Entrância (081 A 04), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 23-07-2019 até 20-10-2019, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 16-08-2019 a 19-09-2019, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Pericial 285/2019 de 19-08-2019, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por MASSAKO SHINKAWA na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE PERUÍBE, sede de Município de 3ª Entrância (081 B 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 180 dias de 05-04-2019 a 01-10-2019 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 16-08-2019 a 19-09-2019, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Pericial 290/2019 de 23-08-2019, DEFIRO O PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por VANIA CRISTINA DE SOUZA VIVEIROS na função de PREPOSTO ESCREVENTE, TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE BATATAIS, sede de Comarca de 2ª Entrância (082 A 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 143 dias de 11-07-2019 a 30-11-2019 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 23-09-2019 a 23-10-2019, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
PENSÃO POR MORTE
Os pedidos de PENSÃO POR MORTE formulado (s) pelo (a os, as) abaixo listado (s), nos termos do artigo 5º item V artigo 6º, da Lei Estadual 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 6º da Lei Estadual 10.393/70;
Deferido
LAERCIO QUADRADO MOYANO para LUZIA QUADRADO (viúva)
Indeferido
ELAINE DE CARVALHO E SILVA para CARLOS AGUINALDO BRASSAROTO (viúvo)