Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.096/19, que visa alterar o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e instituir o sistema de hipoteca reversa para pessoas consideradas idosas amparadas pelo Código do Idoso.
Se o PL for aprovado, será permitido que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos possam vender o imóvel onde vivem e continuar residindo no local. Por outro lado, o comprador ficaria obrigado a pagar uma espécie de mesada vitalícia para o idoso, que teria assim acesso a uma nova fonte de renda. Somente com a morte do idoso o comprador tornaria-se efetivamente o proprietário do imóvel.
Para Maria Luíza Póvoa, advogada e presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, se trata de um projeto bastante interessante para geração de renda do idoso no País em razão da situação de penúria vivida por muitos indivíduos nesta faixa populacional.
“Muitas vezes, é o imóvel onde vive o único bem desse idoso que, vale a pena ressaltar, tem dificuldade de se manter no mercado de trabalho. O mais comum é que, quando aposentado ou recebendo uma pensão, sua renda não ultrapasse um salário mínimo”, diz.
A advogada destaca que a criação do sistema de hipoteca reversa vai ao encontro das políticas de proteção do idoso defendidas pelo IBDFAM, principalmente com relação ao direito à moradia, que é um dos preceitos mais importantes para a dignidade humana.
No entanto, ela lembra que é preciso que o tema seja bastante discutido por entidades e instituições públicas ou do terceiro setor relacionadas ao direito do Idoso, como o IBDFAM, pois o texto do PL altera o Estatuto do Idoso, um grande avanço na sociedade brasileira.
“Em países como EUA e Reino Unido, onde a expectativa de vida da população tem aumentado, a hipoteca reversa já é utilizada, mas é preciso estudar a questão sob a perspectiva da realidade brasileira e suas peculiaridades, de modo a proteger o direito do idoso de forma absoluta e eficaz”, lembra.
Ela diz que a aprovação de uma lei a respeito deve garantir que o idoso não corra o risco de ser despejado de sua casa. “Caso seja implementado este sistema no Brasil, o mesmo deve ser regularizado pelo poder público para que os valores da hipoteca não sejam desvantajosos financeiramente para o idoso, evitando, assim, que o sistema torne-se uma forma de exploração dessa população”.
Privação de Herança
Tramita também na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.145/15, que inclui entre os casos de deserdação (privação do direito de herança) o abandono de pessoa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou instituições similares.
O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e está na Mesa Diretora da Câmara à espera de apresentação de recurso, altera o Código Civil (10.406/02) e determina que será considerada deserdação tanto o abandono de idosos por filhos e netos quanto o abandono de filhos e netos por pais e avós.
Maria Luiza Póvoa diz que a proposta é bastante pertinente por reconhecer que, quando a relação familiar chega ao ponto do abandono, o suposto herdeiro não tem mais como direito absoluto ser beneficiário da herança.
“Embora a premissa do texto aprovado na Câmara refira-se tanto ao abandono de idosos por filhos e netos quanto ao abandono de filhos e netos por pais e avós, alterando o Código Civil, o projeto reitera o que já prevê o Estatuto do Idoso, que estabelece que é crime abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou deixá-lo sem visitas em instituições de longa permanência”, afirma.
Ela ainda lembra: “Também é crime estabelecido no Estatuto não prover as necessidades básicas do idoso, quando obrigado por lei ou mandado. A pena de detenção para tal crime varia de seis meses a três anos de prisão, além de multa”, diz.
De acordo com a advogada, o projeto que irá ao Senado há de ter grande impacto em nossa sociedade. Ela diz que a confirmação da proposta na Câmara e, em seguida, no Senado colocará em mais evidência a questão afetiva como fator de relevância no Direito de Sucessões tanto em caso do abandono de idosos por filhos e netos quanto o abandono de filhos e netos por pais e avós.
“Caso realmente torne-se lei no País, a privação da herança em caso de abandono afetivo precisará passar por análises bastante criteriosas em seus processos de regulamentação e implementação. A apreciação jurídica do tema é, sem dúvida, fundamental e significará um grande passo na luta daqueles que, como o IBDFAM, anseiam por garantir mais dignidade e qualidade de vida aos idosos brasileiros”, destaca.
Ela finaliza: “Ao retirar dos autores do crime de abandono afetivo o benefício da herança, a proposta também auxilia no entendimento da população sobre o quanto a convivência familiar é vital na perspectiva legal e moral”.