De nada adiantará ficar reclamando de lentidão do Judiciário, quando nós, advogados e partes, não tentamos nos utilizar de “ferramentas” simples, que podem contribuir para melhoria na tão buscada celeridade processual.
 
Em alguns escritos anteriores, abordei rapidamente questões como uma necessária revisitação do interesse de agir, para elevar de patamar os meios alternativos de solução de disputas, assim como a inclusão de cláusulas contratuais com previsões expressas da obrigatoriedade de “acionamento prévio de instrumentos de ODR como requisito para a configuração do interesse de agir”.
 
Agora, retorno para breves palavras a respeito da utilização da ata notarial pelas partes, com a finalidade de registrarem perante um serviço destinado a “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, atos que somente seriam praticados quando da audiência de instrução e julgamento.
 
Mais especificamente: por qual motivo nós, advogados, não passamos a avaliar o cabimento – em alguns casos – do convencimento de nosso cliente quanto à viabilidade de se realizar uma “instrução” em cartórios extrajudiciais, registrando-se em ata notarial as perguntas e respostas de partes e testemunhas?
 
Convencido o cliente dos possíveis benefícios e riscos, o ajuste pode ser realizado com o advogado da parte adversa, num instrumento de redação simples, para ser levado ao conhecimento do Magistrado.
 
Trata-se de uma materialização clara do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Segundo Erik Navarro Wolkart, a cooperação no processo civil deve ser entendida como:
 
[…] uma união de esforços na busca de um sistema de justiça que, longe do cenário de tragédia, seja capaz de ofertar tutelas justas, efetivas e em prazo razoável.
 
Segue o ilustre Doutor apontando que o benefício comum buscado pela cooperação é o bom funcionamento do sistema de justiça e que o conteúdo da cooperação abrange todos os deveres dos sujeitos processuais capazes de auxiliar o processo e o sistema como um todo ao proferimento tempestivo de tutelas jurisdicionais justas e efetivas.
 
De acordo com a lei Federal 8.935/94, os notários têm competência para “autenticar fatos”, e aos tabeliães de notas compete exclusivamente a lavratura de atas notariais (artigos 6º, III e 7º, III). Por outro lado, o CPC ressalta no artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.
 
Presentes as partes e seus advogados, apresentadas as perguntas e obtidas as respostas para, no fecho, ambos os patronos incluírem suas declarações finais (se assim entenderem necessário), seria lavrada a ata notarial com todos os detalhes, atendendo inclusive aos requisitos do artigo 215 do CC.
 
De posse do documento, anexado à petição firmada pelos advogados, elaborada com fundamento no artigo 190 do CPC7, o Magistrado poderia passar a tratar como documental uma prova que seria inicialmente produzida oralmente no juízo, sabe-se lá quando…
 
Observe-se, outrossim, que, segundo o próprio CPC, a Audiência de Instrução e Julgamento, a princípio, não é um ato imprescindível, restando plenamente possível ao magistrado – mesmo quando as partes não declarem expressamente o desinteresse na AIJ – designar ou não a audiência:
 
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(…)
 
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
Antes de qualquer outra coisa, o processo civil é direcionado pelos valores e normas fundamentais da CF de 1988 (CPC, art. 1º), cabendo ao Magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, “promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
 
Ao agirem assim, os patronos certamente darão um passo relevante no sentido de contribuir com maior celeridade não só do seu processo judicial, mas também beneficiarão terceiros, na medida em que o tempo que seria utilizado para aquela audiência de instrução poderá ser redirecionado para a prática de outro ato, pelo Magistrado, pelos servidores e pelos próprios advogados (além, é claro, de diminuir o tempo que as partes gastam com idas e vindas ao Judiciário).
 
De nada adiantará ficar reclamando de lentidão do Judiciário, quando nós, advogados e partes, não tentamos nos utilizar de “ferramentas” simples, que podem contribuir para melhoria na tão buscada celeridade processual.