Processo 1039378-73.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1039378-73.2019.8.26.0100
Processo 1039378-73.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rufiya Fomento Mercantil Eireli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Rufiya Fomento Mercantil EIRELI em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 191.366, figurando como proprietário Álvaro Ivan Bunster Ramirez, nos termos do mandado de penhora expedido pelo MMº Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da execução nº 1094969-25.2016.8.26.0100. Juntou documentos às fls.05/12. O Registrador manifestou-se às fls.18/22. Esclarece que consta da mencionada matrícula (R.13) a cédula de crédito bancário e o termo de constituição de garantia – alienação fiduciária de bens imóveis, pelos quais o proprietário alienou fiduciariamente o bem à CEF, para garantia da dívida de R$ 525.502,27. Destaca que consta da averbação nº 17 que Álvaro está com seus bens indisponíveis, nos termos da decisão da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, e na Av.18 consta a penhora em nome do proprietário. Aduz que o título apresentado foi qualificado negativamente tendo em vista que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente a CEF e existe prenotação, de nº 814.703, na qual a fiduciária solicita a intimação do fiduciante para purgar a mora do valor em atraso, nos termos da Lei nº 9.514/97. Ressalta que caso ocorra a purgação da mora pelo fiduciante, a pretendida averbação da penhora pode ser qualificada positivamente. Juntou documentos às fls.23/48. Sobre a manifestação do registrador, a requerente pediu subsidiariamente a penhora sobre o direito real de aquisição do referido imóvel (fls.57/60), havendo expressa concordância do registrador acerca da efetivação do ato (fls.75/76). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.81/82). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D. Promotor de Justiça. Apesar da concordância do Registrador na possibilidade da penhora sobre o direito real de aquisição do imóvel, em razão da existência de procedimento em curso para intimação do fiduciante, com a finalidade de purgar a mora, entendo que o título apresentado e submetido à qualificação registrária é o termo de penhora do imóvel do imóvel matriculado sob nº 191.366, conforme o “item II” da decisão de fl.09. Assim, almejar a averbação da penhora sobre o direito de aquisição extrapolaria os limites estabelecidos pela decisão proferida pelo MMº Juízo Cível. Passo então a analisar a qualificação negativa do título apresentado à qualificação, qual seja, do termo de penhora sobre o mencionado imóvel. Como é sabido a penhora não obsta a consolidação da propriedade fiduciária, desde que o cancelamento da averbação seja efetivada por ordem judicial, a fim de garantir os direitos dos interessados. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo nº 2015/00167424 (Parecer nº 418/2015 – E), cuja ementa restou redigida: “Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Indisponibilidade de bens. Penhora – Cancelamento prévio”. Somado a este fato encontra-se em tramitação perante a Serventia Extrajudicial procedimento de intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, requerido pela CEF e prenotado sob nº 814.703, sendo certo que até a finalização do procedimento há a prorrogação da prenotação, nos termos da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, itens 110.1 e 110.2. Daí que, como bem exposto pelo registrador, tal título apresentado pela fiduciária terá prioridade de registro caso haja a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, uma vez que o princípio da prioridade que regem os atos registrários, tem a finalidade de evitar conflitos de títulos contraditórios, que são aqueles incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo imóvel, sendo que a prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis, de acordo com a ordem de seu ingresso. Feitas estas considerações, deverá a requerente aditar o título judicial expedido pelo MMº Juízo Cível, a fim de constar a penhora do direito real de aquisição e não a penhora do imóvel, conforme constou, a fim de se evitar nova nota devolutiva quando da apresentação do título. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rufiya Fomento Mercantil EIRELI, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP).