Processo 1049140-16.2019.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
Número: 1049140-16.2019.8.26.0100
 
Processo 1049140-16.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
 
Pedido de Providências – Por Remição – Waldemar Pinho de Mello – Inventariante André Pinho de Mello – – Guiomar Namo de Mello e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de hipoteca que grava o imóvel matriculado sob nº 12.502 (R.05) e das cédulas hipotecárias averbadas sob nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691, que foram dadas ao UNIBANCO Crédito Imóbiliário S/A para garantia de um crédito concedido para viabilizar a construção do Edifício Aurora Boreal, no importe de CR$ 75.741.300,00, a ser pago em 180 meses. Relatam os requerentes que a dívida contraída foi integralmente quitada, todavia, não houve o cancelamento do registro da hipoteca na época, razão pela qual os requerentes enviaram uma notificação extrajudicial em face do Itaú Unibanco. Todavia, a instituição financeira mencionou que estaria impossibilitada de atender à notificação extrajudicial devido à ausência de procuração outorgando poderes em nome do André ou “Alvará de Poderes”. Apresentado o pedido de cancelamento diretamente na Serventia Extrajudicial, o requerimento foi devolvido sob a alegação de que a hipoteca somente poderá ser cancelada por instrumento particular de quitação emitido pela credora, ou mediante ordem judicial, nos termos do art. 241 da Lei nº 6.015/73 (fls.64/65). Insurgem-se os requerentes das exigências, sob o argumento da ocorrência do prazo decadencial de 30 (trinta) anos da data do contrato. Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado de 28.05.1982, a hipoteca se encontra extinta desde 2012. Apresentou documentos às fls.07/42. A inicial foi emendada à fl.46, para regularização do polo ativo, constando os herdeiros de Waldemar Pinho Mello. Intimado o Banco Itaú Unibanco S/A (fls.74/75), manteve-se inerte, conforme certidão de fl.77. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.68/70). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido. De acordo com o art. 251, I da Lei de Registros Públicos: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” Apesar da recusa da instituição financeira em conceder o termo de quitação aos requerentes, bem como ausência de manifestação acerca da pretensão inicial, nos termos do dispositivo mencionado, verifico que a hipoteca foi registrada há mais de 30 anos (R.05), ou seja, em 30.06.1982, sendo facultado o cancelamento do gravame pela incidência de perempção. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Em relação ao cancelamento da cédula da hipoteca (averbações nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691), em se tratando de título de crédito, possue como características essenciais a literalidade, autonomia, abstração e cartularidade. Nos termos do artigo 234 do Decreto Lei 70/66 que institui a cédula hipotecária: “Art.24: O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão: I à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis; … II por sentença judicial transitada em julgado” Parágrafo Único: Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte” As cédulas de crédito existem em função de um negócio jurídico anterior, estando a ele vinculadas. No caso em tela, as averbações ocorreram no dia 27.02.1984, não havendo notícia de que alguém tenha reclamado o valor da dívida. Assim, pelo longo lapso temporal de emissão da cédula de crédito e pela probabilidade mínima de se causar dano a terceiro, pode ser mitigada a exigência do artigo 24 do Decreto Lei 70/66. Logo afasto os entraves levantados pelo registrador para cancelamento dos gravames. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca e cédula de crédito hipotecária que gravam os imóveis matriculados sob nºs 12.502 e 68.691. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP).