Número do processo: 0002877-54.2015.8.26.0270
 
Ano do processo: 2015
 
Número do parecer: 167
 
Ano do parecer: 2018
 
Parecer
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Processo CG n° 0002877-54.2015.8.26.0270
 
(167/2018-E)
 
Registro Imobiliário – Inscrições em conformidade aos títulos apresentados – Ausência de equívoco da parte do Oficial do Registro Imobiliário – Inviabilidade de alteração do registro imobiliário a falta de ordem judicial, bem como ante ao conteúdo do fólio real, o qual é diverso dos direitos pessoais objeto de transação homologada em juízo – Recurso não provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que não reconheceu a ocorrência de equívoco em ato realizado na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapeva.
 
Sustentam os recorrentes a presença de erro no registro, pugnando por sua correção (a fls. 78/87).
 
A D. Procuradoria de Justiça opinou pela remessa do processo a Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, o não provimento do recurso (a fls. 112/115).
 
O processo foi remetido pela C. 7ª Câmara de Direito Privado a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 120/124).
 
É o relatório.
 
Opino.
 
Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.
 
Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.
 
Como se observa do último ato realizado (R. 03) na matrícula n. 30.840, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, em 18.07.2013, houve o registro da escritura pública de compra e venda celebrada, em 22.04.2013, entre a vendedora Construterra Construção Civil Ltda e o comprador José Paiva, ora um dos recorrentes (a fls. 41/42 e 48/51).
 
A transação homologada em juízo aos 08.02.2013, repercutindo na extinção de ação judicial (a fls. 31/33 e 38) não é passível de inscrição no registro imobiliário em virtude da titular da propriedade, conforme acima referido, não ser mais a empresa Construterra Construção Civil Ltda e sim o Sr. José Paiva.
 
Além disso, tampouco houve o registro de qualquer contrato entre os recorrentes e a empresa Construterra Construção Civil Ltda, senão o último registro indicando a transmissão da propriedade em favor de José Paiva.
 
Nesse quadro, em obediência ao princípio da continuidade não são possíveis as alterações pretendidas pelos recorrentes, tampouco houve equívoco no registro realizado pelo Sr. Oficial.
 
Cumpre observar que o contrato de transação homologado (a fls. 31/33) nada referiu acerca de inscrições no registro imobiliário, bem como que a escritura pública celebrada entre as mesmas partes, a exceção de Vanilda (a fls. 48/51), é posterior à transação.
 
Nessa ordem de ideias, as inscrições realizadas foram conformes ao constante no registro imobiliário, não cabendo o ingresso de situações jurídicas decorrentes de direito pessoal não inscrito no fólio real.
 
Cabe também salientar a inexistência de ordem judicial para a alteração pretendida, no que pese a transação homologada em juízo.
 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, rejeitada a preliminar, seja negado provimento.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 19 de abril de 2018.
 
Marcelo Benacchio
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 20 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE, OAB/SP 152.458.
 
Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018
 
Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018