PROVIMENTO CG N° 44/2019- CGJ/SP Parecer 490/2019-E- REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de normatização – Possibilidade de cobrança de emolumentos pela averbação de ordens de indisponibilidade e respectivos levantamentos – Previsão na Tabela de Custas anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 – Art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 que não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função – Adequação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça à orientação do CNJ – Acolhimento, nos termos da anexa minuta de Provimento.
 
 
PROVIMENTO CG N° 44/2019
 

Espécie: PROVIMENTO
Número: 44/2019
Comarca: CAPITAL
 
PROVIMENTO CG N° 44/2019–
 
Altera o Capítulo XX, Seção XI, Subseção XV, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO que a gratuidade a que se refere o Provimento CNJ nº 39/2014, em seu art. 7º, parágrafo único, diz respeito aos atos referentes à alimentação e consulta à Central e não, aos atos praticados pelo registrador;
 
CONSIDERANDO que o E. CNJ reconheceu a possibilidade de cobrança de emolumentos pelas serventias imobiliárias em virtude da prática de atos de averbação de indisponibilidade e de cancelamento para cumprimento de ordens e comunicados enviados por meio da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB;
 
CONSIDERANDO que há previsão de cobrança de emolumentos na Tabela de Custas anexa à Lei Estadual nº 11.331/02;
 
CONSIDERANDO a conveniência da adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à recente orientação do E. CNJ;
 
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2012/00018793;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Acrescentar os Subitens 415.2, 415.3, 415.4 e 415.5 na Seção XI, Subseção XV, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
 
“415.2. As ordens de cancelamentos de indisponibilidades permanecerão disponíveis na Central de Indisponibilidade de Bens e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.
 
415.3. Protocolado título representativo de direito contraditório, deverá ser comunicada ao interessado a existência de averbação de indisponibilidade e a pendência de ordem de cancelamento não averbada.
 
415.4. Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento.
 
415.5. As ordens de cancelamento de indisponibilidade deverão ser prenotadas de imediato, nas hipóteses de não incidência ou de gratuidade de emolumentos decorrente de decisão judicial”
 
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Paulo, 10 de setembro de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça. (Acervo INR – DJe de 18.09.2019 – SP)
 
PROCESSO Nº 2012/18793
 
Espécie: PROCESSO
Número: 2012/18793
Comarca: CAPITAL
 
PROCESSO Nº 2012/18793 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
(Parecer 490/2019-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de normatização – Possibilidade de cobrança de emolumentos pela averbação de ordens de indisponibilidade e respectivos levantamentos – Previsão na Tabela de Custas anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 – Art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 que não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função – Adequação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça à orientação do CNJ – Acolhimento, nos termos da anexa minuta de Provimento.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Determinada a publicação, para conhecimento geral, do v. acórdão proferido pelo E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos da Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000 (fls. 273/286), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB formulou a esta Corregedoria Geral da Justiça proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para inclusão de preceito no Capítulo XX, Seção XI, Subseção XV, visando a regulamentação de cobrança dos emolumentos devidos em virtude das averbações de inclusão e de cancelamento de ordens e comunicados de indisponibilidade de bens (fls. 288/291).
 
A respeito da proposta, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se a fls. 299/305.
 
É o relatório.
 
Opino.
 
O E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos da Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, assim decidiu:
 
Ementa: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.
 
1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”.
 
2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
 
3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa.
 
4. Consulta parcialmente conhecida e respondida.
 
De seu turno, o Provimento CNJ nº 39/2014 dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que se destina a recepcionar comunicações de bens imóveis não individualizados e, em seu art. 7º, parágrafo único, prevê que:
 
“Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
 
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública”
 
Assim, entende o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB que, tendo sido reconhecida a possibilidade de cobrança de emolumentos pela averbação de ordens de indisponibilidade e respectivos levantamentos, endereçadas via Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como diante da previsão para cobrança na Tabela de Custas anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, seria prudente o estabelecimento de uma regra geral, visando a padronização da forma dessa cobrança. Para tanto, sugere a inclusão dos seguintes preceitos no Capítulo XX, Seção XI, Subseção XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
 
“415.2. As ordens de cancelamentos de indisponibilidades permanecerão disponíveis na Central de Indisponibilidade de Bens e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.
 
415.3. Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento”
 
Ocorre que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP sustenta que, a despeito de sua origem paulista, atualmente a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB encontra sua base normativa no Provimento CNJ nº 39/2014.
 
Logo, não poderia seu funcionamento ser modificado por norma estadual que, ademais, levaria à necessidade de modificações tecnológicas que dependem de autorização da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Aduz, por outro lado, que a ordem de cancelamento, instrumentalizada e transmitida ao registro imobiliário competente, deveria permanecer na serventia aguardando solicitação do interessado para a prática do ato, de maneira que, abarcado pela supervisão administrativa do Poder Judiciário local, poderia então ser disciplinada por esta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, sugere a seguinte redação para o subitem 415.2 referido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB:
 
“415.2. As ordens de cancelamentos de indisponibilidades permanecerão em Cartório, arquivadas em classificador próprio, e serão prenotadas mediante solicitação do interessado”
 
Além disso, propõe que os emolumentos devidos em razão da averbação da indisponibilidade e seu cancelamento devam ser suportados pela parte interessada, por ocasião do cancelamento, sobrestando-se a prática do ato de cancelamento devidamente prenotada até o depósito prévio dos referidos valores.
 
No mais, concorda com a proposta de inclusão do item 415.3 formulada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.
 
Como se vê, não há dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de emolumentos pelas serventias imobiliárias em virtude da prática de atos de averbação de indisponibilidade e de cancelamento para cumprimento de ordens e comunicados enviados por meio da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A gratuidade a que se refere o Provimento CNJ nº 39/2014, em seu art. 7º, parágrafo único, diz respeito aos atos referentes à alimentação e consulta à Central e não, aos atos praticados pelo registrador.
 
O único ponto de dissenso entre as associações de classe está na permanência da ordem de cancelamento na Central de Indisponibilidade ou sua transferência às serventias imobiliárias.
 
Ora, é sabido que todos os títulos que ingressarem nas serventias imobiliárias devem ser prenotados e que, uma vez decorridos trinta dias do seu lançamento no livro protocolo, cessarão os efeitos da prenotação. Nesse sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX:
 
25. O Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação) de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso do interessado, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
 
47. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais. Na contagem do prazo exclui-se o primeiro e inclui-se último dia, não se postergando os efeitos para além da data final, ainda que esta ocorra em sábado, domingo ou feriado.
 
Por conseguinte, parece mais conveniente a parcial adoção da proposta de redação formulada pelo IRIB, com a manutenção da ordem de cancelamento da indisponibilidade na CNIB, até sua prenotação a pedido do interessado. E na hipótese de protocolo de título representativo de direito contraditório, o que não foi referido nas propostas de redação ofertadas, mostra-se conveniente a comunicação ao interessado a respeito da existência de averbação de indisponibilidade do imóvel e a pendência de ordem de cancelamento não averbada, a fim de lhe dar cumprimento.
 
Essa opção, importa ressaltar, não configura alteração do provimento de âmbito nacional por norma estadual, de hierarquia inferior, na medida em que nada interferirá no atual funcionamento da Central. Por outro lado, uma vez concluídas as alterações da plataforma da CNIB, como informado pela ARISP, a questão poderá ser reanalisada, em consonância com as novidades que vierem a ser implantadas no sistema.
 
Por fim, há que se ressalvar a conveniência de imediato protocolo da ordem de cancelamento da indisponibilidade pelas serventias imobiliárias, nas hipóteses de não incidência ou de gratuidade de emolumentos decorrente de decisão judicial.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de alterar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da anexa minuta de provimento.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 03 de setembro de 2019.
 
STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
 
Juíza Assessora da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o acréscimo dos Subitens 415.2, 415.3, 415.4 e 415.5 na Seção XI, Subseção XV, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta apresentada. Publique-se, inclusive o parecer, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. São Paulo, 10 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.