Empresários devem pagar em dobro valor cobrado indevidamente
 
 
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como prova de pagamento, em espécie, de parte do valor de aquisição de estabelecimento comercial. Com isso, empresários que cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro, aplicada a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
 
De acordo com a decisão, os autores da ação cobraram na Justiça parcelas supostamente devidas, referentes à venda de posto de serviços. Os compradores, por sua vez, alegaram que o pagamento foi efetuado por transferências bancárias e em espécie para um dos vendedores. Como prova, apresentaram e-mails trocados com a esposa do dono do posto, que atuava como advogada e fiscalizadora do cumprimento contratual, mensagens de aplicativo em que as partes combinavam valores e datas para a retirada no local, bem como depoimentos de testemunhas, que confirmaram a ida do autor da ação ao local combinado.
 
O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, afirmou em seu voto que, por excelência, a prova de pagamento é o recibo de quitação. Mas esclareceu que “nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios”. Assim, ao analisar o conjunto probatório, destacou: “Forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa”. “Aliás, os autores sequer arrolaram uma das TED feitas pelos réus, o que corrobora a má-fé na cobrança”, acrescentou.
 
“Uma vez concluído ter havido o pagamento, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é inarredável, visto que o pagamento foi feito diretamente ao credor, não se cogitando sequer de eventual controle administrativo que justificasse o equívoco”, concluiu.
 
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.
 
 
Apelação nº 1056057-90.2015.8.26.0100