A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, manteve a improcedência de uma ação de usucapião de bem móvel, consistente na quantia de R$ 167 milhões.
 
Na ação de usucapião ajuizada contra o Banco do Brasil, o cliente alegou que, em dezembro de 1998, recebeu informes do Imposto de Renda segundo os quais constava em sua conta o valor milionário. Segundo o cliente, ele permaneceu na posse do dinheiro ininterruptamente por mais de cinco anos sem contestação, o que lhe daria direito a exigir o reconhecimento da propriedade sobre o valor.
 
Já o Banco do Brasil afirmou que, no momento do envio dos informes de rendimentos do ano de 1999, houve erro de sua parte em relação a vários clientes. Por isso, declarou ter encaminhado a todos os correntistas um novo informe com as correções. Na realidade, a quantia milionária nunca existiu nem ficou disponível na conta do cliente.
 
Banco Cent​​​ral
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e declarou o domínio do cliente sobre o dinheiro. Para o magistrado, havia prova suficiente de que o valor estava depositado na conta e, além disso, o fato de originalmente o dinheiro não ser do autor da ação era absolutamente irrelevante no caso.
 
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu converter o julgamento em diligência para que o Banco Central se manifestasse sobre a existência da quantia reivindicada. Recebida informação do Banco Central de que realmente houve erro cometido pelo Banco do Brasil, o TJSC reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de usucapião.
 
No STJ, após decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso do cliente, foi interposto agravo para a Quarta Turma, sob o argumento de que o julgamento no TJ/SC teria contado indevidamente com a participação de quatro desembargadores – e não três, como previsto pelo artigo 555 do Código de Processo Civil de 1973 –, já que um desembargador votou e se aposentou, tendo o magistrado que o substituiu votado novamente.
 
Ainda segundo o cliente, a sua posse sobre o dinheiro se prolongou por mais de cinco anos, o que produziria a usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
 
Valor inexisten​​te
Em relação à quantidade de magistrados que julgou a apelação, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJ/SC esclareceu não ter havido um único julgamento com o voto de quatro desembargadores, mas dois julgamentos realizados em oportunidades distintas: o primeiro, que converteu o julgamento em diligência; e o segundo, que deu provimento à apelação do Banco do Brasil. Em cada um deles, confirmou o TJ/SC, três desembargadores proferiram os seus votos.
 
Além disso, segundo o ministro, o TJ/SC concluiu que o valor discutido na petição inicial nunca existiu, que o autor jamais teve a posse sobre a aplicação financeira e que não exerceu posse pelo prazo necessário ao reconhecimento da usucapião.
 
“Para verificar se estariam preenchidos os requisitos da usucapião, no presente caso, seria imprescindível revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito desta corte, a teor da Súmula 7”, concluiu o ministro.
 
Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537584