De repente, o mundo se vê aquartelado. Famílias inteiras agora se encontram em quarentena e as atividades diárias subitamente foram alteradas de modo a permitir nossa permanência em nossos lares. E nessa nova dinâmica, fomos todos confrontados com questões que, pela correria do dia a dia, nos estavam esquecidas ou um tanto quanto relegadas: a proximidade com nossos entes familiares, a ressignificação de relacionamentos e a redefinição de prioridades.
 
O choque do homem com essa distópica realidade que hoje, infelizmente, é real, também nos leva a pensar sobre nosso futuro como pessoas. O Rei Salomão, escritor de um dos livros da Bíblia, já disse que “melhor é ir à casa onde há luto do que ir à casa onde há banquete”: pois o homem é chamado a se examinar e a definir seu eu quando se defronta com sua efemeridade.
 
E essa preocupação com o que está por vir é também refletida nos estudos jurídicos. Embora haja uma miríade de percepções, entendimentos e axiomas sobre a vida, fato é que o Direito dá as ferramentas para que mulheres e homens definam a forma como serão tratados em situações de perda das capacidades mentais e como querem que seu plano existencial se perpetue até mesmo após a morte.
 
Historicamente, o testamento foi concebido como o único instrumento propício a definir os aspectos patrimoniais da última manifestação de vontade do ser. O testamento era limitado a definir questões exclusivamente patrimoniais, mesmo que as soluções fossem – e ainda são – múltiplas: a divisão do patrimônio por cada pessoa, a criação de condomínio, a alienação total dos bens e repartição dos valores, a constituição de uma fundação, a doação para entidades de beneficência e tantos outros. A prática forense nos coloca em contato com os mais inusitados casos, dignos das literaturas de ficção.
 
Contudo a noção exclusivamente patrimonial se esvaiu. Com a reinterpretação das relações sociais sob a ótica da Constituição da República, novos paradigmas surgiram: conceitos indicados na Constituição – como dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e justiça social – deixaram de ser meros princípios e axiomas. Agora se impõem e ressignificam a letra fria da lei infraconstitucional.
 
Nesse sentido, o Código Civil de 2002, com olhar mais atento a aspectos existenciais do ser humano, passou a prever a possibilidade de se redigir testamento que estipulassem “disposições testamentárias de caráter não patrimonial”. O testamento ganha contornos existenciais de modo a permitir que o falecido, por exemplo, reconheça a relação de paternidade omitida em vida e até mesmo a cessão de seu material genético para a execução de um projeto parental post mortem.
 
Primeiramente, é possível criar um “testamento vital”, que apresenta diretivas antecipadas de vontade sobre cuidados e tratamentos que o paciente deseja receber em situações em que estiver incapacitado de expressar sua vontade. Embora o homem não seja capaz de definir as condições de seu nascimento, agora pode sim estabelecer regramentos básicos para o caso de doenças que lhe prolongam o sofrimento e que não lhe tragam benefícios.
 
Há também os conhecidos “testamentos éticos”, que expressam lições de vida, ensinamentos e até mesmo pedidos não vinculantes que se gostaria fossem observados por familiares e filhos. Lembra-se do exemplo do ator Phllip Hoffman, vencedor de um Oscar, que fez constar em testamento um pedido para que seu filho morasse em Manhattan, São Francisco ou Chicago, “de modo a permitir que ele seja exposto à cultura, arte e arquitetura que estas cidades propiciam”. Valores éticos são passados adiante, apresentando quem o falecido era em seu mais íntimo e o que realmente era importante em sua visão de vida.
 
O Direito ainda trabalha para criar situações de maior estabilidade jurídica e que permita a plena efetivação dos desígnios de última vontade, respeitando-se, é claro a função social da propriedade e dos próprios contratos, além de evitar o abuso de direito.
 
Desde já, é possível – e recomendável – que nós todos, mulheres e homens finitos, iniciemos nossas considerações sobre o fim de nosso futuro e aquilo que desejamos deixar como um legado para familiares, amigos e nós mesmos.
 
*Cesar Roenick é advogado associado do escritório Domingues Cintra Napoleão Lins e Silva