O casamento é um instituto civil – pertencente ao direito de família – formal, solene, regido pela vontade das partes e estabelecido pela comunhão plena, tendo como base a igualdade entre os direitos e obrigações de ambos os cônjuges, conforme disposto no Código Civil.
 
O princípio que o norteia é o da autonomia privada, pois os nubentes têm autonomia para escolher quanto às regras que regulará o casamento, devendo, apenas, respeitar os princípios legais estabelecidos pela lei.
 
Insta salientar que o princípio da autonomia privada norteia qualquer relação civil. Assim, o casal que deseja contrair o casamento deverá definir qual regime de bens irá adotar.
 
O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos nubentes, que os mesmos escolhem antes do casamento. Tais regras definem como os bens irão ser administrados, como por exemplo, a aquisição e perda de propriedade pelo casal, entre outros.
 
Após a escolha do regime de bens do casamento, se faz necessário realizar um pacto antenupcial. O pacto antenupcial é considerado um negócio jurídico de natureza patrimonial, onde os nubentes estipulam qual o regime de casamento que irão adotar.
 
De acordo com o art. 1.653 do Código Civil, o pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública, caso contrário, será considerado nulo.
 
Outrossim, caso o regime não seja o de comunhão parcial de bens, haverá a obrigatoriedade de ter o pacto antenupcial, que terá efeito suspensivo até a celebração do casamento.
 
Quais os tipos de regimes de bens existentes no nosso ordenamento jurídico?
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos.
 
No entanto, caso haja uma das situações dispostas no art. 1.641 do Código Civil, será obrigatório que o regime de bens do casal seja o da separação de bens, não podendo o casal escolher outro regime.
 
O regime de comunhão parcial de bens
 
No regime de comunhão parcial, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, conforme descrito no art. 1658 do Código Civil. Ou, ainda, os bens adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria.
 
Insta salientar que o regime de comunhão parcial de bens também é aplicado na união estável, caso o casal não opte por algum contrato escrito, conforme depreende o art. 1.725 do Código Civil.
 
Todos os bens adquiridos na constância do casamento são de ambos os cônjuges, oriundo de esforço mútuo, assim, não há que se falar em esforço individual.
 
Todavia, para além dos bens comuns, existem os bens que não integram a comunhão parcial, esses bens estão dispostos no rol do art. 1659 do Código Civil, in verbis:
 
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
 
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
 
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
 
III – as obrigações anteriores ao casamento;
 
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
 
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;v
 
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
 
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 
Além das causas de exclusão supramencionada, há uma discussão em relação às verbas trabalhistas decorrentes do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e indenizações trabalhistas.
 
Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a meação no caso em que as verbas trabalhistas forem derivadas do período no qual o casal estava junto.
 
Assim, no regime de comunhão parcial de bens a administração dos bens que são considerados comuns são de responsabilidade de ambos os cônjuges, e quanto aos bens individuais caberá ao seu titular. E em relação ao pacto antenupcial, não haverá necessidade de celebrá-lo.
 
O regime de comunhão universal de bens
 
No regime de comunhão universal todos os bens dos cônjuges irão se comunicar, no entanto, deverão ser observadas as exceções dispostas no art. 1.668 do Código Civil.
 
Por exemplo, bens oriundos de doação ou herança que possuem cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar não se comunicam.
 
Assim como, as dívidas adquiridas antes do casamento, salvo se forem provenientes de despesas do próprio casamento ou tenham revestidos em proveito comum também não se comunica, entre outras situações dispostas no texto legal.
 
Insta salientar que, se um dos bens que estiver descrito no rol do art. 1.668 do Código Civil – bens excluídos da comunhão universal – for objeto de penhora em ação de execução, caberá embargos de terceiros do cônjuge para se valer do direito que lhe pertence, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil.
 
Neste regime, caso haja a separação de fato, cessando, assim a ajuda mútua não haverá mais a comunicação dos bens adquiridos individualmente, pois na comunhão universal o casal precisa estar convivendo junto e colaborando de forma recíproca.
 
No que concerne a administração dos bens, estes serão administrados por ambos os cônjuges.
 
O regime de separação convencional ou absoluta de bens
 
Insta salientar que, se um dos bens que estiver descrito no rol do art. 1.668 do Código Civil – bens excluídos da comunhão universal – for objeto de penhora em ação de execução, caberá embargos de terceiros do cônjuge para se valer do direito que lhe pertence, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil.
 
Neste regime, caso haja a separação de fato, cessando, assim a ajuda mútua não haverá mais a comunicação dos bens adquiridos individualmente, pois na comunhão universal o casal precisa estar convivendo junto e colaborando de forma recíproca.
 
No que concerne a administração dos bens, estes serão administrados por ambos os cônjuges.
 
O regime de separação convencional ou absoluta de bens
 
Insta salientar que, esse regime é diferente da separação obrigatória apresentada nos casos de separação legal – art. 1.641 do Código Civil –, pois neste há a comunicação em relação aos aquestos, conforme disposto na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:
 
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. “
 
Assim, cada cônjuge terá autonomia para administrar individualmente seus bens, independentemente da vontade do seu consorte.
 
Outrossim, quanto às dívidas, estas serão respondidas de forma individual, e, caso o cônjuge sofra penhora por ação de execução, esta não poderá recair no patrimônio do seu consorte.
 
O regime de participação final nos aquestos
 
Considera-se aquestos os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento. O regime de participação final dos aquestos estabelece a contribuição de dois regimes de bens, quais sejam: a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.
 
Durante a constância do casamento os cônjuges mantêm o seu próprio patrimônio, bem como a administração individual dos seus bens, todavia, durante a dissolução da sociedade conjugal haverá o direito de meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, in verbis:
 
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
 
Insta ressaltar que os bens adquiridos antes do casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar não serão computados nos aquestos.
 
Desse modo, considerando todos os comentários sobre o assunto, é de suma importância que os cônjuges possam ponderar com cautela sobre a escolha do regime que melhor se adequa às suas necessidades para que evitem futuros dissabores.