O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza a decisão nº 0004773-20.2020.2.00.0000, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça do CNJ no dia 10 de agosto, abaixo reproduzido.
“N. 0004773-20.2020.2.00.0000 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – A: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004773-20.2020.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EMENTA PROVIMENTO CNJ N. 105/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DA COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). PRORROGAÇÃO PARA O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020 DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS PROVIMENTOS N. 91, 93, 94, 95, 97 E 98/2020. AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DO PRAZO. ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. O Provimento CNJ n. 105, de 27 de abril de 2020, visa prorrogar para o dia 31 de dezembro de 2020 os prazos de vigência do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento n. 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário. 2. Necessidade de regulamentação da continuidade do serviço delegado durante a declaração de Pandemia da COVID-19 pelo fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados de forma contínua, de modo eficiente e adequado. Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO O Conselho, por maioria, referendou o Provimento 105/2020, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro e Henrique Ávila, o qual votava para que o Provimento 105/2020 não fosse referendado no ponto em que promovia a prorrogação da vigência do §1º do art. 1º do Provimento 98/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 5 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004773-20.2020.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetivando a ratificação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 105, de 12 de junho de 2020, que visa prorrogar para o dia 31 de dezembro de 2020 os prazos de vigência do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento n. 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário. É, no essencial, o relatório. IJ4/Z01/S34 Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004773-20.2020.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuidase de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de prorrogar para o dia 31 de dezembro de 2020 os prazos de vigência do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento n. 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário. Instaurado o procedimento, foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça o Provimento n. 105, de 12 de junho de 2020. Apresento, dessa forma, ao plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça o Provimento para fins de referendo. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça IJ4/Z01/S34 PROVIMENTO N. 105, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e continuo; CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo n. 6 de 2020, bem como a Mensagem n. 93, de 18 de março de 2020 da Presidência da República, RESOLVE: Art. 1º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2020 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário. Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FORMA DE PAGAMENTO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À OFERTA DO PAGAMENTO DIFERENCIADO. LEI 13.455/2017. DISPOSITIVO DO PROVIMENTO 98/2020 QUE AFRONTA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL. Trata-se de pedido de providências, em que o Ministro Corregedor propõe seja referendado o Provimento 105/2020, que prorroga até 31/12/2020 o prazo de vigência dos Provimentos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 97/2020 e 98/2020, editados pela Corregedoria Nacional de Justiça durante a pandemia da Covid-19. É o breve relato. Em que pesem os fundamentos apontados pelo relator, notadamente o contexto de pandemia que motivou a edição dos atos, considero não ser possível referendar o Provimento 105/2020, no que concerne à prorrogação da vigência do § 1º do art. 1º do Provimento 98/2020. É bem verdade que as diretrizes fixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, no citado Provimento 98/2020, garantiram aos usuários formas alternativas de acesso e utilização dos serviços notariais e de registro, sobretudo por meio eletrônico e pela oferta de pagamento diferenciado. Não se pode ignorar, entretanto, que o referido dispositivo do Provimento 98/2020 traz regra que afronta a Lei 13.455/2017. Com efeito, ao dispor “sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário”, a Corregedoria optou por atribuir aos delegatários os custos dessas operações (grifei): Provimento 98/2020 “Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. § 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.” Ocorre, porém, que o advento da Lei 13.455/2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, teve justamente o propósito de assegurar a possibilidade de cobrança distinta de preços, de acordo com a forma de pagamento eleita pelo consumidor: “Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.” É dizer: os valores são modificados segundo os custos gerados por determinada forma de pagamento. Se as transações que envolvem boletos, cartões de crédito e débito e parcelamento implicam custos extras, em razão das despesas decorrentes da operação e manutenção do serviço, poderão ensejar que o preço pago pelo usuário seja maior. Sendo assim, não se mostra cabível que o CNJ obrigue os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente assumam todo o ônus pela disponibilização de forma de pagamento facultativa, máxime diante de previsão legal, que lhes garante exigir dos usuários as despesas geradas por essa opção de pagamento. Logo, não sendo viável regramento que claramente viola preceito legal, entendo que o § 1º do art. 1º do Provimento 98/2020 não poderia ter sido instituído, tampouco poderá ser prorrogado, como propõe o relator. Ante o exposto, voto para que o Provimento 105/2020 não seja referendado no ponto em que promove a prorrogação da vigência do § 1º do art. 1º do Provimento 98/2020. É como voto. Conselheiro MÁRIO GUERREIRO.”