A cessão fiduciária de créditos pode ter por objeto recebíveis performados (operações já realizadas), ou recebíveis a performar (prestação de serviços ou vendas a serem realizadas no futuro). Neste contexto, a legislação de regência admite que a cessão fiduciária tenha por objeto créditos presentes (recebíveis performados) ou futuros (recebíveis a performar).
 
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para que o crédito não fique sujeito ao concurso de credores, a despeito da não especificação das duplicatas.
 
A decisão de primeira instância rejeitara a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia. A empresa recuperanda possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.
 
De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito. O relator disse que não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois são títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária.
 
“Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito”, escreveu o magistrado.
 
Nishi explicou que, de acordo com a Lei 9.514/97, o tomador do empréstimo cede fiduciariamente ao banco os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito. “Seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária”, completou.
 
Um registro contratual da cessão fiduciária de direitos, afirmou o desembargador, já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária — registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil. “Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária”, afirmou.
 
Na hipótese dos autos, segundo o relator, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia: “Desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia”.
 
Dessa forma, Nishi afirmou que, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente do empréstimo, “razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores”. A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.
 
Processo 2185642-51.2019.8.26.0000