Mais do que nunca é de suma importância a implementação de um planejamento sucessório antes que qualquer modificação na legislação do ITCMD entre em vigor
 
O governador do Estado de São Paulo, recentemente, encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o projeto de lei (PL) 529/20, para apreciação em caráter de urgência, cuja Exposição de Motivos dá conta de uma série de medidas visando dotar o Estado de meios para o enfrentamento da grave situação fiscal resultante da significativa redução das receitas e aumento das despesas públicas decorrentes da pandemia da covid-19.
 
O PL também alcança as receitas tributárias, estabelecendo diversas “medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas”, dentre elas a alteração da legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
 
Ao tratar do ITCMD, o PL introduz alterações relevantes, das quais seguem destacadas as principais:
 
I. Doações com reserva de usufruto – As doações com reserva de usufruto não mais terão a base de cálculo reduzida para 2/3 do valor dos bens, ou seja, nos termos do PL, o ITCMD deverá ser recolhido sobre o valor integral dos bens doados;
 
II. Incidência do ITCMD sobre planos de PGBL e VGBL – Os valores recebidos de Plano de Previdência Complementar não mais serão isentos do ITCMD, sendo as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras as responsáveis pela sua retenção e recolhimento;
 
III. Tributação pelo valor venal de referência – O PL propõe que o ITCMD devido nas transmissões de imóveis, por doação ou herança, incida: a) no caso de imóveis urbanos, sobre o valor venal de referência e, apenas na sua falta, é que poderá ser usado o valor fixado para lançamento do IPTU e; b) no caso de imóvel rural, sobre o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e não mais o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; e
 
IV. Transmissão de Ações/Quotas – No que se refere às transmissões por doação ou herança de ações/quotas de empresas que não sejam cotadas em Bolsa de Valores, o referido PL prevê que o ITCMD deverá ser calculado com base no Patrimônio Líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador, e não mais pelo valor contábil. Tendo em vista que os valores dos ativos das empresas não estão necessariamente ajustados ao preço de mercado por ocasião do encerramento de seus balanços patrimoniais, daí resulta que haverá um significativo aumento da carga tributária do ITCMD nessas transmissões.
 
Apesar das modificações elencadas acima, diferentemente do projeto de lei 250/20, também apresentado recentemente pelos deputados Estaduais, o PL apresentado pelo governador não prevê o aumento na alíquota. Se ambos os PLs forem aprovados, aí haverá aumento da base de cálculo (PL do governador Paulista) e da alíquota (PL de deputados Estaduais). Pobre contribuinte.
 
Apesar de todas as modificações elencadas acima, o PL 529/20 não prevê aumento da alíquota, todavia, tramita na ALESP o PL 250/20, apresentado por deputados Estaduais, o qual prevê a majoração da alíquota.
 
Portanto, mais do que nunca é de suma importância a implementação de um planejamento sucessório antes que qualquer modificação na legislação do ITCMD entre em vigor, preferencialmente neste ano, tendo em vista as formalidades legais que precisam ser observadas para a constituição de uma holding, realização de escritura de doação, bem como o levantamento da documentação necessária para realização desses procedimentos.
 
Por fim, importante ressaltar que, ainda que o PL 529, e mesmo o 250, sejam aprovados em 2020, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, seus efeitos só serão aplicados a partir de 1° de janeiro de 2021, desde que respeitados os 90 dias da sua publicação.
 
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é supervisora da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.