A união estável nada mais é do que a convivência entre duas pessoas de forma duradoura e contínua, assim considerado o relacionamento público, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, e sem prazo mínimo para sua configuração.
Tendo em vista que nos tempos atuais o número de casais que passam a viver juntos é cada vez maior, é importante atentar para algumas das consequências e reflexos da dissolução dessa vida compartilhada, mais conhecida como “união estável”.
Em regra, a união estável nada mais é do que a convivência entre duas pessoas de forma duradoura e contínua, assim considerado o relacionamento público, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, e sem prazo mínimo para sua configuração.
À união estável, salvo disposição contratual diversa entre os companheiros, aplica-se o regime da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, os bens de cada companheiro adquiridos antes do relacionamento continuarão a lhe pertencer com exclusividade, mas aqueles bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros, com exceção das doações e heranças.
Nesse sentido, quando mencionada a importância de se atentar para algumas das consequências da dissolução de uma união estável, serve como exemplo a necessidade de divisão do patrimônio adquirido nesse período de convivência.
Desta forma, caso um dos companheiros tenha adquirido neste período de convivência participação societária em alguma empresa, e o respectivo Contrato Social não contemple qualquer vedação ou restrição para o ingresso de companheiros no caso de dissolução da união estável (até mesmo de um casamento), poderá a empresa ter um novo sócio em seu quadro societário, ou seja, o ex-companheiro(a) do sócio(a) que se separou.
Ressalte-se esta consequência em específico, pois muitas vezes os sócios não imaginam que a dissolução de uma união estável (ou até mesmo de um casamento), envolvendo um dos sócios, pode implicar no ingresso não desejado de um terceiro na sociedade.
Portanto, a fim de evitar surpresas aos sócios diante do inesperado e muitas vezes indesejado ingresso de terceiros no quadro social da empresa, a análise detalhada das cláusulas contratuais, bem como a realização de acordo de sócios, com a previsão de condições nesse sentido, é de suma importância.