É possível alterar a paternidade no registro civil de um menor?
 
Manaus – Recentemente enfrentei um caso muito delicado, e gostaria de dividir essa história com você, pois caso passe por isso, ou alguma pessoa próxima, o leitor tenha condições de refletir sobre a situação, de forma segura e embasada.
 
Sem expor nomes, o caso aconteceu com uma moça que estava num relacionamento com um jovem da sua idade, eles terminaram aquela relação, cada um para seu rumo.
 
Ocorre que, pouco tempo depois foi procurada por um antigo namorado, que se declarou para ela, e a pediu para se unirem, porém, ela acabara de descobrir que já estava grávida do relacionamento anterior.
 
Agora, o que fazer? (pensou ela…), grávida, sozinha e sem condições financeiras para arcar com os custos de sua gestação, vale frisar que nunca pensou em abrir mão de seu bebê, como se fosse um estorvo. O que você faria?
 
Pois bem, sob orientação jurídica, ela ajuizou uma ação de alimentos gravídicos, a fim de obter suporte financeiro do pai da criança, que naquela altura estava desempregado, o qual alegou que não poderia ajudar.
 
Ocorre que, o antigo namorado, sem dela desistir, declarou que a amava e que seria o pai do seu bebê, com tudo que teria direito: amor, carinho, educação e cuidados.  Pediu inclusive, que ela desistisse da ação judicial que pleiteava os alimentos gravídicos, pois ele se propôs assumir a criança de forma integral.
 
A criança ao nascer foi amada, assistida e registrada por ele como se filha fosse. Tudo parecia ir muito bem, porém, com o passar do tempo, o genitor viu a criança, se apaixonou por ela, e entrou com processo judicial requerendo a anulação daquele registro de nascimento e passou a pleitear a paternidade.
 
Na sua opinião, quem deveria ser o pai no registro de nascimento daquela criança? Você concorda com o ditado popular: “Pai é quem cria?”. O que a lei vigente diz acerca disso? O direito precisa defender o direito da criança de ter um pai que a escolheu para ser sua filha? Ou deveria defender o direito do pai que requer a paternidade biológica no documento da filha?
 
Nesse sentido, vale destacar que a nossa Carta Magna, em seu artigo 227, §6°: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 
Segundo Stolze (2020, p. 1454), ser filho de alguém independe de vínculo conjugal válido, união estável, concubinato ou mesmo relacionamento amoroso adulterino, devendo os filhos ser tratados da mesma forma.
 
De outro lado, o artigo 1.601 do Código Civil estabelece que o direito de um pai contestar sua paternidade é imprescritível, ou seja, nunca caduca. Para o citado autor (Stolze, p.1454), a regra atual é no sentido de se permitir a discussão da paternidade ou da maternidade de quem quer que seja, o que também importa no direito ao conhecimento da origem genética, sem se descuidar da perspectiva da socioafetividade.
 
O artigo 1.609 do Código Civil informa que:
 
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
 
I – no registro do nascimento;
 
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
 
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
 
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
 
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
 
O reconhecimento da PATERNIDADE VOLUNTÁRIA é ato formal, de livre vontade, não exige condições, e é de caráter irretratável praticável pelo pai.
 
O reconhecimento da PATERNIDADE JUDICIAL dá-se especialmente por intermédio de ação investigatória. Mas, também é possível haver a ação investigatória de maternidade, por exemplo, nos casos de troca de bebê num hospital, logo, essa ação tem caráter imprescritível, segundo o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
 
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
 
Em julgados mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de netos investigar a relação hereditária com o avô, a despeito do que estabelece o artigo 1.606 do Código Civil, que orienta que esse direito é personalíssimo. Ou seja, os netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança (STJResp. 604.154/RS).
 
Nessa linha, importante frisar que: a Lei 8.560 de 1992 dispõe acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, a qual sofreu alteração da Lei n. 12.004 de 2009, no sentido de considerar de forma presumida a paternidade no caso de recusa do hipotético pai em realizar o referido exame de DNA.
 
Acerca da Paternidade Socioafetiva, vale a pena evidenciar a opinião do jurista Stolze (2020, p. 1465) que faz o seguinte questionamento: ser genitor é o mesmo que ser pai ou mãe?:
 
Pensamos que não, na medida em que a condição paterna (ou materna) vai muito além do que a simples situação de gerador biológico, comum significado espiritual profundo, ausente nessa última expressão. E fazendo justiça ao primeiro autor brasileiro a se preocupar com a desbiologização do Direito de Família, lembremos o grande João Batista Villela: o que vivemos hoje, no moderno Direito Civil, é o reconhecimento da importância da paternidade (ou maternidade) biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética, sobre a afetiva, ou seja, há situações em que a filiação é, ao longo do tempo, construída com base na socioafetividade, independentemente do vínculo genético, prevalecendo em face da própria verdade biológica.
 
Conclusão
 
E o caro leitor? Já tem uma posição formada acerca desse tema? Gostaria de compartilhar sua opinião?
 
Sobre o tema, vale destacar o posicionamento do Ministro da 3ª Terma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Massami Uyeda, relator de um caso muito semelhante ao analisado nesse artigo, o qual ressaltou que a formação do vínculo afetivo gera efeitos decisivos na vida de uma criança e por isso, em determinados casos, nem mesmo o pai biológico poderá afastar essa relação.
 
Portanto, cada situação deve ser analisada com muita reflexão e ponderação, com seus contornos e características.
 
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva.