Será que é possível excluir um herdeiro no momento do recebimento e da partilha dos bens deixados por um familiar? Se você quer saber, acompanhe!
O que é a herança?
Recebe o nome de herança o conjunto de bens (e aí entram também os investimentos), patrimônios, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
Por herdeiros entende-se tanto os legítimos quanto os que foram indicados como beneficiários em testamento. O Código Civil esclarece:
- Herdeiros legítimos (chamados também de necessários) são os descendentes (filhos), ascendentes (pais, avós), cônjuge sobrevivente, colaterais (irmãos, tios, primos etc.).
- Herdeiros testamentários são os que recebem o patrimônio, ou uma parte dele, pela vontade do falecido firmada em testamento (isto é, por livre e espontânea vontade do legatário).
Um herdeiro pode ter direito à herança por inteiro, ou a uma parte dos bens. Na ocasião de haver mais de um herdeiro, deve existir o procedimento chamado de partilha de bens.
O que é herdeiro?
Herdeiro é aquele que recebe a totalidade ou uma parte do patrimônio de alguém que faleceu.
Há 2 tipos de herdeiros, segundo o Código Civil em suas disposições gerais sobre o Direito das Sucessões:
- Herdeiros legítimos ou necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais.
- Herdeiros testamentários: os que recebem uma parcela dos bens por meio de disposição testamentária, isto é, pela vontade do legatário firmada em testamento.
Como é feita a sucessão de bens?
Quando há morte ou estado de ausência (desaparecimento), são gerados efeitos jurídicos, dentre eles, a partilha dos bens deixados pela pessoa.
O primeiro passo da partilha é um levantamento dos bens do falecido e das possíveis dívidas existentes.
Pronto o inventário, se houver bens a dividir entre os herdeiros, é procedida a partilha, que pode ser:
- Amigável
- Judicial
Posso excluir um herdeiro da herança?
Existem DUAS possibilidades para isso, são elas:
Indignidade (art. 1.814/CC), que funciona como uma verdadeira punição ao herdeiro que comete atos reprováveis contra o autor da herança (de cujus – falecido), por exemplo: tentativa e consumação de homicídio, calúnia e fraude patrimonial. Um caso clássico em que a indignidade foi aplicada foi o da Suzane Von Richthofen; e a
Deserdação (art. 1.962 e 1.963/CC), que autoriza o autor da herança, ainda em vida, a excluir os herdeiros que cometerem contra ele ofensas físicas, injúrias e até desamparo. Aqui não há imposição legal como na indignidade, a aplicação da deserdação é decorrente da mera VONTADE do autor da herança e deve ser expressa em TESTAMENTO, recaindo somente sobre a sucessão legítima, ou seja, sobre o cônjuge, o descendente ou o ascendente.
De toda forma é importante analisar o caso concreto para que não existam arrependimentos, nulidades e outras situações familiares indesejadas.
ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.