Os contratos são a maior expressão da liberdade de contratar e com quem contrata
 
Os contratos entre particulares permitem uma ampla gama de possibilidades, tendo em vista que tratam de Direito Civil, relação privada com normas dispositivas e que permite às partes negociarem livremente. Os contratos são a maior expressão da liberdade de contratar e com quem contratar. Assim, existem cláusulas que podem ser inseridas de modo a prever e regular os efeitos do negócio.
 
Isso faz parte da chamada escada ponteada, que indica a produção de efeitos em caso de negócios existentes, válidos e sem a aposição de condição (subordina o efeito jurídico a um evento futuro e incerto), termo (subordina a um evento futuro e certo) ou um encargo (ônus para se adquirir uma liberalidade).
 
A proteção e o planejamento do patrimônio podem ser feitos por meio de cláusulas especiais, como a de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. É possível, com tais cláusulas, impedir a venda ou doação de bens, a proteção contra a constrição judicial (penhora) ou evitar que determinado bem seja estendido ao cônjuge em caso de casamento.
 
Assim, garante-se a manutenção do bem na propriedade do beneficiado e se confere proteção contra eventual dilapidação. No que se refere à inalienabilidade, que significa a vedação à venda ou doação de um bem.
 
Conforme explanação da doutora Iara Priscila Boaventura Alves, no artigo Efeitos da cláusula de inalienabilidade:
 
“A cláusula de inalienabilidade é um instrumento que permite ao testador ou doador no ato de sua liberalidade vincular, de forma absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, nem de forma gratuita tampouco onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los.”
 
A articulista esclarece o alcance e limitações da referida cláusula, que não pode ser utilizada em qualquer situação. Já no que se refere à proteção quanto a eventual bloqueio patrimonial determinado pela justiça é possível a inserção de impenhorabilidade, devidamente abordada pela doutora Cláudia Chaves Martins Jorge no texto Cláusula de impenhorabilidade e a impenhorabilidade do bem de família:
 
“Os tribunais têm entendido que a impenhorabilidade amparada pela Lei 8.009/90 é aplicada ao único bem, ainda que o imóvel esteja alugado, e a renda auferida seja revertida para o sustento da entidade familiar. Deve-se observar as exceções quanto a impenhorabilidade do bem em relação a dívidas trabalhistas de pessoas que prestaram serviços neste imóvel, financiamento bancário ou fiança onde este bem seja oferecido como garantia.”
 
Conforme a leitura do artigo, não se trata de instituto que pode ser utilizado em qualquer bem a depender da vontade do interessado. E, ainda assim, existem exceções quanto á impenhorabilidade.
 
Por fim, quanto à divisão de bens entre os cônjuges existe a cláusula de incomunicabilidade, nos precisos termos do texto – Cláusula de incomunicabilidade nos dias atuais – do doutor Wallisson Waldemir Silva Dias:
 
“Segundo o artigo 1.848, do Código Civil, não é possível sobre os bens da legítima, o testador estabelecer cláusula de incomunicabilidade. Esta regra, no entanto, é excepcionada, quando houver justa causa, uma causa que evidencie os motivos, as condições, as circunstâncias, ou o por que está a estabelecer a cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima dos herdeiros necessários.”
 
O planejamento patrimonial passa necessariamente pelos institutos jurídicos afeitos à traduzir em direitos e obrigações a vontade das partes. E o sucessório pode seguir o disposto no Código Civil, mas desde que verificada a justa causa tratada pelo doutor Wallison: “Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”
 
Pelos textos dos articulistas se verifica que tal possibilidade possui limitações e requisitos próprios, sob pena de invalidade e impedimento.