Para Regina Beatriz Tavares da Silva presidente da ADFAS, em nome da segurança jurídica, o conceito de família no Brasil não deve ser modificado, sendo a união estável monogâmica
 
O Supremo Tribunal Federal inicia nesta sexta-feira, 11, o julgamento em plenário virtual sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
 
O RE 1.045.273, que tem repercussão geral reconhecida (tema 529) versa sobre o reconhecimento ou não de direitos previdenciários em relação paralela a uma união estável, chamada de concubinato.
 
A ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões atua como amicus curiae, com argumentos que são apresentados pela presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva.
 
Na primeira sessão de julgamento, ocorrida em 25 de setembro de 2019, os ministros Alexandre de Moraes, relator, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes proferiram votos fundamentados na impossibilidade constitucional e infraconstitucional de reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes.
 
O ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, abriu divergência pela atribuição de direitos previdenciários ao concubino.
 
Regina Beatriz analisa cada um dos votos da divergência. Confira o vídeo.
 
O que está em jogo
 
Regina Beatriz explica que caso o STF decida pela possibilidade de atribuição de efeitos previdenciários à relação de concubinato, será institucionalizada a bigamia, violando a Constituição Federal, que impõe a monogamia.
 
A divergência aberta, segundo a presidente da ADFAS, desconsiderou que o Direito Previdenciário, embora autônomo, busca no Direito de Família o conceito de entidade familiar para a atribuição de benefícios. Ainda, foram indevidamente analisados fatos e provas do processo, o que viola a Súmula 279 do STF.
 
A possível concessão de direitos de pensão por morte a amante, segundo Regina Beatriz, revela total incongruência interna no STF, que, em maio de 2017, equiparou união estável ao casamento e, agora, pretende desigualar esses dois institutos em impedimentos.
 
Processo: RE 1.045.273