Em dezembro deste ano, STF decidiu que cidadão brasileiro não pode ter mais de um relacionamento simultâneo. Na Previdência, o benefício não pode ser rateado, explica o especialista Hilário Bocchi Junior
 
Você já ouviu dizer que uma pessoa tem mais de um relacionamento? E que na falta desta pessoa, aquelas com quem ela se relacionava podem discutir quem fica com o direito à pensão por morte?
 
O especialista em Previdência Hilário Bocchi diz que alguns juízes diziam que a pensão deveria ser rateada, mas outros afirmavam que não, e que apenas um dos dependentes poderia receber o benefício.
 
Um desses casos chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF) e, no dia 11 de dezembro, por seis votos a cinco, os ministros decidiram que não pode haver mais de um relacionamento simultâneo, que isso pode ser até considerado um crime – bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal – e que na Previdência, o benefício não pode ser rateado: só um pode receber.
 
Pensão por morte não pode ser rateada
 
Caso exista um casamento e uma união estável ou duas uniões estáveis, somente um dos dependentes poderá receber o benefício previdenciário, afirma o especialista.
 
“O STF decidiu que a existência de um casamento ou de uma união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
 
A suprema corte reconheceu, no entanto, que se o casamento não tiver tido fim pelo divórcio, mas o casal se encontrar separado de fato ou judicialmente, a união estável poderá valer e garantir o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
 
União estável garante pensão por morte
 
A união estável homo ou hétero-afetiva tem proteção constitucional e está apta a garantir direitos, inclusive previdenciários, desde que não haja impedimento legal.
 
Bocchi Junior explica que o artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil garantem o reconhecimento da união estável entre duas pessoas como entidade familiar, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos, desde que fique configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
 
“No caso de existência simultânea de mais de um casamento ou união estável, a proteção deve ser atribuída àquele reconhecido juridicamente e mais antigo, já que o posterior teria impedimento legal para ser validado. Ainda que as pessoas desconhecessem tal situação ou estivessem de boa fé”, diz.
 
Desde 1991, a lei previdenciária garante ao companheiro ou à companheira o direito à pensão por morte do segurado ou da segurada. A lei exige convivência de dois anos para ter direito ao benefício.
 
“É fundamental documentar o início e o fim do casamento ou da união estável para garantir a proteção dos direitos dos dependentes na previdência social.”
 
Além do tempo de convivência de dois anos é preciso comprovar também que o segurado falecido contribuiu para a previdência por mais de 18 meses, que é o prazo de carência.
 
A idade do dependente também é importante para definir por quanto tempo o benefício será pago: se será temporário ou vitalício, o que acontece apenas para dependentes com mais de 44 anos de idade.