Executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2009, sendo que firmou contrato com o banco cedente em 2010
 
O juiz de Direito João Thomaz Diaz Parra, da 2ª vara Cível de Bauru/SP, incluiu no passivo de ação de execução de contrato bancário cônjuge do executado, tendo em vista que o casamento em comunhão parcial de bens ocorreu antes da celebração do contrato.
 
O fundo de investimentos alegou que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2009, sendo que firmou contrato com o banco cedente em 2010, se tornando posteriormente insolvente, ensejando na distribuição da ação em 2017.
 
A empresa sustentou que, tendo em vista que a data do matrimônio antecede a data do ajuizamento da ação, até mesmo a data do contrato, os bens da cônjuge do executado claramente respondem pelas dívidas assumidas. Com isso, aduziu ser cabível a pesquisa patrimonial em face da cônjuge do executado.
 
O magistrado deferiu o pedido, por conta e risco da exequente, incluindo no passivo da ação a cônjuge, tendo em vista que a inadimplência do contrato exequendo foi após a celebração do casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens.
 
Assim, a cônjuge ficou responsável, a princípio, pelo débito contraído.
 
O escritório Eckermann, Yaegashi e Zangiacomo Sociedade de Advogados atua no processo, que tramita em segredo de Justiça.
 
Processo: 1021020-21.2017.8.26.0071