Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para outorga da escritura pública e condenou os requeridos em dano moral no valor de 3 mil reais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso salientando que era obrigação dos agravantes/promitentes compradores/adquirentes a transferência do domínio do bem para seus nomes, conforme consta no contrato.
 
Entenda o caso
 
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para outorga da escritura pública cumulada com dano moral, condenando os réus na obrigação de lavrar a escritura pública do imóvel transmitido pela autora, procedendo com a transferência do domínio do bem para seus nomes junto ao registro imobiliário, e a transferência do imóvel junto à municipalidade, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
Os agravantes alegaram que passam por uma crise financeira que os impossibilitam de efetuarem a escrituração do imóvel e, conforme consta, “Rechaçam o dano moral, pois a apelada tinha em suas mãos os documentos necessário para informar que o imóvel não lhe pertencia de modo a excluir os protestos e execuções”.
 
Na origem, ficou ressaltado que o contrato previu que as escrituras definitivas de compra e venda seriam outorgadas no prazo máximo de trinta dias, no entanto, os réus não deram cumprimento na obrigação .
 
Decisão do TJ/SP
 
No julgamento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Coelho Mendes, negou provimento ao recurso salientando que é “Evidente o interesse da apelada para que os compradores transfiram o imóvel para o nome deles junto ao registro imobiliário e a municipalidade local”.
 
Isso porque ficou comprovado que a autora sofreu protestos pela falta de pagamento de tributos do respectivo imóvel. A câmara consignou, ainda que “[…] trata-se de obrigação acessória dos promitentes compradores/adquirentes e um direito da alienante, promitente-vendedora, que não deseja ficar, indefinidamente, conservado como a proprietária registral do bem imóvel, situação que lhe impõe riscos, ônus e despesas, como ocorreu no caso em tela”.
 
Sendo assim, concluiu que o dano moral está caracterizado no caso e que o valor é proporcional e adequado.
 
Por fim, majorou os honorários advocatícios para 13% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
 
Número de processo 1031295-34.2019.8.26.0564