A filha unilateral de um homem que faleceu conseguiu na Justiça tutela de urgência para o sequestro de todos os bens do espólio – dois imóveis rurais e um urbano. Segundo alega, ela soube tardiamente da morte do pai e foi excluída da partilha de bens pela viúva e pelos outros filhos que foram concebidos de forma bilateral. A medida foi concedida pelo juízo da 2ª Escrivania Cível de Augustinópolis, no Tocantins.
 
Os advogados goianos Matheus da Silva Santos Pimentel e Samuel José Reis de Lima explicam no pedido que a autora da ação é filha unilateral do falecido e foi registrada em seu nome em cartório do Tocantins. Contudo, ela passou a residir em Goiânia, sendo que a viúva e seus filhos sabiam da existência dela. Mesmo assim, não informara sobre o falecimento de seu genitor, não a adicionaram na certidão de óbito e no inventário extrajudicial.
 
Argumentam é comprovado, conforme certidão de nascimento, que a autora é mesma é filha biológica unilateral do falecido, assim se enquadra no quadro de herdeira. E que, se a medida não fosse concedida, os bens imóveis que faz parte do inventario poderiam ser dissipados, tornando inútil ou dificultando o resultado útil da ação que discute a titularidade dos referidos bens imóveis.
 
Ao analisar o caso, o juízo daquela comarca disse que o fundamento suscitado é relevante, visto que os requeridos, ao realizarem transações dos bens imóveis advindos da herança sem constar a filha unilateral, trazem dano/risco ao resultado útil do processo. Que tem por objetivo transmitir a autora, ora herdeira preterida, seus direitos hereditários na parte que lhe cabe dos bens deixados pelo pai biológico.
 
Salientou que, pelo princípio de saisine, acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo patrimônio em situação de indivisibilidade, até a deliberação da partilha. Passando todos os herdeiros a serem coproprietários dos bens, podendo eles exercerem atos possessórios, desde que não excluam os demais herdeiros.
 
Disse que a tutela de urgência pretendida é necessária para assegurar o direito da autora, em especial diante do perigo da cota parte da mesma se dissipar, visto as eventuais negociações que podem ser levadas a efeito pelos requeridos. “Ademais, sendo a segurança jurídica princípio que visa propiciar estabilidade nas relações e garantia dos direitos, funciona como garantia processual, objetivando a preservação da demanda”, completou.