É obrigação do ex-proprietário comunicar os dados da venda do veículo necessários à alteração do cadastro junto ao órgão executivo de trânsito. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um motorista para transferir um auto de infração para o comprador de seu antigo carro.
 
O autor da ação alega ter vendido o veículo em 2015, enquanto a multa foi aplicada em 2018. Na Justiça, ele pediu a transferência da infração para o motorista que adquiriu o veículo. O pedido, no entanto, foi negado em primeiro e segundo graus porque o autor não comunicou ao Detran a venda do carro e os dados do comprador.
 
“O descumprimento do dever de informar ao órgão competente a transferência do veículo enseja a responsabilização do antigo proprietário, por expressa disposição legal, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro”, disse o relator, desembargador Fermino Magnani Filho.
 
No caso dos autos, segundo o magistrado, não há prova da transferência. Ele afirmou que o contrato particular de compra e venda de bem móvel não conta com reconhecimento de firma, nem foi feito perante autoridade com fé-pública, tampouco há testemunhas, e o auto de infração não indica o condutor no momento de sua lavratura: “Não há mais nenhum indicativo de que o automóvel esteja em posse do réu, nem mesmo nos documentos acostados com a petição recursal”.
 
O desembargador afirmou ainda que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao vendedor o ônus de, ele próprio, providenciar o registro da alienação do veículo na repartição competente. “Se não o fez, e lá se vão cinco anos da dita venda, deve assumir as consequências da sua desídia”, completou. A decisão foi unânime.
 
Processo 1003178-44.2019.8.26.0625