O testamento vital é, basicamente, um documento pelo qual uma pessoa deixa expressamente registrado a quais tratamentos quer ser submetida, bem como quais tratamentos não aceita ser submetida, caso esteja no fim da vida.
 
Apesar de, atualmente, as diretivas antecipadas de vontade serem consideradas sinônimo de testamento vital, esclarece-se que não são a mesma coisa. O testamento vital é uma das espécies inseridas dentro do gênero diretivas antecipadas de vontade, que também possui como espécie o mandato duradouro, documento pelo qual uma pessoa deixa outra responsável por fazer valer suas vontades de tratamento, quando não possuir mais condições de fazê-lo.
 
Embora não exista legislação que regulamente o cabimento das diretivas antecipadas de vontade, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM nº 1.995/2012, reconheceu a sua validade, deixando evidente em referida resolução a importância da autonomia do paciente quando este decide sobre os cuidados e tratamentos a que deseja ser submetido, ou não.
 
Aliada à Resolução CFM nº 1.995/2012, a Resolução CFM nº 1.805/2006 regulamenta a possibilidade de o médico, quando se tratar de um paciente em fase terminal, limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem sua vida, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
 
Deste modo, considerando o conteúdo de ambas as Resoluções, importante ressaltar que o paciente, por meio do testamento vital, pode dispor a respeito de tratamentos considerados fúteis, ou seja, aqueles que terão apenas o papel de prolongar a vida e o sofrimento da pessoa, uma vez que os cuidados paliativos são garantidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana, princípio base do ordenamento jurídico brasileiro.
 
Quanto a forma do testamento vital, salienta-se que, em razão de não haver legislação específica que o regulamente, não existe forma considerada correta. Porém, sugere-se que o documento seja feito por meio de escritura pública, a fim de que seja garantida a sua segurança jurídica.
 
Quanto a quem pode registrar um testamento vital, esclarece-se que o discernimento, e não a capacidade civil, é essencial para que a pessoa faça um testamento vital. No que diz respeito à capacidade civil disposta no Código Civil brasileiro, entende-se que deve ser flexibilizada.
 
Assim como o testamento civil, o testamento vital não possui prazo de validade, sendo que pode ser revogado a qualquer tempo.
 
Por fim, quanto à eficácia do testamento vital, importante ressaltar que, após a lavratura do documento por meio de escritura pública, o entendimento é de que se torna eficaz a partir do momento que é inscrito no prontuário médico do paciente. O médico pode ter conhecimento de que o paciente possui um testamento vital por meio do Registro Nacional de Testamento Vital – sendo essa a forma ideal, ou pelo próprio paciente ou seu representante legal, que pedirá que o documento seja anexado ao prontuário médico.
 
Embora ainda não seja muito popular no Brasil, o testamento vital é um documento importante, que tem por objetivo fazer valer a vontade final do paciente quanto aos tratamentos a que quer ser submetido no fim da vida, respeitando a sua autonomia e seus desejos, com base no seu direito de personalidade e no princípio da dignidade da pessoa humana.
 
Devido à sua importância, sugere-se que qualquer pessoa que queira fazer um testamento vital, antes de sua elaboração, consulte seu médico, bem como um advogado de sua confiança, a fim de estes profissionais prestem o auxílio necessário na elaboração do documento.