Diferente do testamento em si (que prevê disposições para depois da morte do testador), o objetivo do testamento vital é estabelecer diretrizes para eventual incapacidade da pessoa.
 
De acordo com, trata-se de documento escrito, no qual se definem os mais diversos aspectos da vida futura caso sobrevenha alguma incapacidade de discernimento e de manifestação livre e consciente da vontade. É um exercício legítimo do direito de liberdade e de autodeterminação, que busca evitar que terceiros tenham que decidir, sem qualquer ideia sobre a opinião do incapacitado, sobre questões que digam respeito à vida e à saúde da pessoa em situação de incapacidade.
 
O mais comum é determinar os tipos de tratamentos médicos que a pessoa aceita ou rejeita no caso de enfermidades, em especial no fim da vida, e o local de tratamento (em casa, no hospital ou em casa de repouso, por exemplo).
 
Há muitos detalhes que podem ser pensados, antecipados e definidos. Ainda mais, até mesmo um médico (ou o médico da família) pode ser consultado para opinar e orientar a decisão. Pode-se, inclusive, designar um procurador para fazer cumprir os desejos e decisões preestabelecidos.
 
Mas há outros aspectos que também podem ser previstos no testamento vital, tais como um curador ou representante para a prática de atos, indicação de representante legal para cuidar de filhos menores, gestão de patrimônio, entre outros. Tudo depende das circunstâncias e da vontade de cada pessoa.
 
Quem hoje pensa em planejamento sucessório (para além da finitude da vida), ainda mais, precisa também levar em consideração o testamento vital (para surtir efeito ainda em vida, em casos de eventual incapacidade).
 
Há decisões judiciais reconhecendo a validade do testamento vital independente de chancela da Justiça (em São Paulo, por exemplo, autos nº 1000938-13.2016.8.26.0100 – TJ/SP), o que não significa que as disposições do testamento vital estarão livres do controle judicial. Muitos casos submetidos à Justiça discutem a ortotanásia, isto é, o direito à morte natural, sem recorrer a mecanismos artificiais para prolongar a vida e o sofrimento em casos de doença incurável, por exemplo.
 
A terminologia “testamento” não é a mais adequada, justamente porque o objetivo é surtir efeito em vida. Por isso, usa-se também a designação de “diretivas ou declarações antecipadas de vontade”.
 
Enfim, a prática do testamento vital está se disseminando no Brasil. Já existem até prestadores de serviços que se dispõem a arquivar o testamento vital e dar publicidade dele no futuro, no momento oportuno.
 
O movimento é ainda incipiente, mas o importante é conhecer e ficar atento às novidades, nunca se esquecendo de contar com a assessoria jurídica para aproveitar ao máximo o potencial da ferramenta.
 
Boa sorte nos seus negócios!