Um tema recorrente, que normalmente nasce no direito sucessório (ex: herança), e acaba tendo de socorrer-se ao direito imobiliário para uma resolução, são os impasses sobre a administração dos bens imóveis que permanecem em copropriedade entre os herdeiros, mesmo após finalizado o inventário.
 
Em alguns casos, após a morte de um ente querido que deixa uma pluralidade de herdeiros, estes optam por não fazer a partilha dos bens em um primeiro momento e permanecem em uma espécie de condomínio em relação aos imóveis, ou seja, em copropriedade, em que cada um tem direito na proporção de seu quinhão (fração) sobre o bem.
 
Quando isto ocorre, essa relação de copropriedade passa a ser regida pela parte do código Civil que trata de Condomínio. Deste modo, para que sejam tomadas algumas providências em relação a estes bens será necessário a anuência de todos que têm direitos de propriedade sobre ele. Vale destacar que quando o bem estiver em condomínio todos os proprietários respondem pelas despesas do bem na proporção de seu quinhão (art. 1.315 do Código Civil), como por exemplo o IPTU.
 
Ocorre que problemas surgem quando não há entre os coproprietários um consenso sobre a venda do bem que compartilham. Quando isto ocorre, aqueles que desejam se desfazer do bem podem se socorrer do judiciário para que haja a extinção do condomínio, com fundamento no Código Civil em seu art. 1.320.
 

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

 
Momento em que se tentará resolver da melhor forma o impasse judicialmente, mas caso persista o desacordo em como o bem será alienado o imóvel poderá ser levado a leilão, onde após arrematado o valor será dividido entre os proprietários na proporção de cada quinhão.
 

Art. 730 Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 . (Código de Processo Civil)

 
Esta é uma saída bastante radical e pode não ser muito interessante do ponto de vista econômico, pois o bem poderá ser arrematado por valor inferior ao que realmente vale, mas se o objetivo é pôr fim aos vínculos sobre o mesmo bem esta é uma possibilidade jurídica de fazê-lo.
 
Ressalta-se que a título de elucidar o tema buscou-se uma situação decorrente da sucessão, no entanto a copropriedade, ou condomínio, pode decorrer de inúmeras situações jurídicas, como na esfera familiar, no divórcio.