O momento da morte marca o momento da exata transmissão da herança, ainda que os herdeiros nem mesmo disso saibam
 
O ilustre autor Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira (Curso de Direito das Sucessões. 1954) assim já ensinava: “A abertura da sucessão dá-se no momento da morte do 'de cujus', e não outro momento anterior ou posterior, autorizando este fato que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador. Por isso, o momento da morte precisa ser, tanto quanto possível, rigorosamente determinado porque é, justamente, quando o vivo é chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis”.
 
Em linhas gerais, serão considerados comorientes aqueles de cuja sucessão não se pode afirmar com exatidão o momento da morte, presumindo-se que todos morreram no mesmo instante. É o que se chama de presunção de morte simultânea, de tranquila ocorrência em desastres e tragédias. Por pré-mortos deve-se entender aqueles que faleceram antes do inventariado, que, mesmo tendo falecido antes do autor da herança principal, observados os requisitos legais, receberão herança como se vivo fossem (vide direito de representação, art. 1.851 do CCB). Por fim, serão considerados pós-mortos são aqueles herdeiros que falecem depois do inventariado – situação muito comum, inclusive – tornando ainda mais complexo o já cuidadoso processo de Inventário – mesmo que extrajudicial.
 
Como ficaria então quando um dos herdeiros falece depois do inventariado principal? Será possível prosseguir no Extrajudicial?
 
Entendemos que sim, tal como entendimento do ilustre Oficial do Cartório do Ofício Único da Comarca de Miguel Pereira/RJ que diante de caso semelhante obstaculizou o registro sinalizando que somente seria possível o arquivamento desde que os inventários fossem feitos de forma cumulada e conjunta, haja vista que na hipótese há nítida dependência de uma das partilhas em relação à outra. A decisão do Juízo Registral foi pela improcedência da dúvida porém, com acerto, houve por bem ao Egrégio Conselho da Magistratura reformar a decisão para prestigiar o entendimento do diligente Registrador:
 
“TJRJ. 0002529-29.2016.8.19.0033. J. em: 10/12/2020. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE MIGUEL PEREIRA/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA E ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO DO INVENTÁRIO. ADIAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS, DIANTE DO FALECIMENTO DE HERDEIRO NO CURSO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA IMPROCEDENTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA OPINANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. CERNE DA QUESTÃO QUE GIRA EM TORNO DO FALECIMENTO DE UMA PESSOA ANTES DA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO NO QUAL DETINHA DIREITOS HEREDITÁRIOS, OU SEJA, SENDO PÓS MORTO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA HERANÇA. ESPÓLIO, CONSISTENTE EM UMA UNIVERSALIDADE DE BENS, NÃO É DETENTOR DE PERSONALIDADE JURÍDICA; E SUA REPRESENTAÇÃO, EM JUÍZO OU FORA DELE, SOMENTE PODE OCORRER EM CASOS RESTRITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE QUE O ESPÓLIO NÃO DETÉM CAPACIDADE PARA SER PARTE NA ESCRITURA. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTILHAS EM RELAÇÃO À OUTRA. (…) DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA”.