A juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma viúva, cujo falecido marido teve o nome negativado por dívida de cartão de crédito após ter comunicado o falecimento dele por telefone.
Em setembro de 2019, o esposo de uma mulher de 48 anos faleceu após complicações cardíacas. Logo após o fato, ela entrou em contato com a administradora do cartão de crédito do falecido marido, informando o óbito e informando que efetuaria o pagamento das próximas faturas assim que conseguisse se organizar emocional e financeiramente.
Contudo, apenas cinco dias depois, a empresa negativou o nome dele e passou a enviar cobranças. Diante disso, a viúva ajuizou ação de indenização por danos morais e pedido para que a administradora do cartão deixasse de efetuar cobranças.
Em contestação, a empresa afirmou que o débito existe, sendo lícitas tanto a cobrança quanto a negativação. A empresa confirmou que houve o contato telefônico da autora, momento em que solicitou a apresentação do atestado de óbito, o que não foi feito pela viúva, de forma a não ser possível suspender as cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos por inexistir danos morais a serem indenizados.
Na sentença, a juíza ressaltou que desde a citação não há mais como a empresa alegar desconhecimento do falecimento do titular do cartão de crédito.“Desta forma, o pagamento do débito deixado pelo titular do cartão de crédito deve ser pleiteado nos autos do respectivo inventário, devendo a a empresa se abster de efetuar qualquer cobrança à viúva antes da homologação da partilha dos bens”, determinou.
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora encontrou óbices a seu deferimento na legalidade da negativação e da cobrança, pois, de fato, a empresa deveria ser formalmente comunicada sobre o falecimento, o que ocorre com a apresentação da certidão de óbito, atitude que a autora não comprovou ter feito.
“Sendo incontroversos o débito e o respectivo inadimplemento, bem como não havendo prova da comprovação da comunicação formal do falecimento do titular do cartão de crédito, mediante a apresentação da certidão de óbito, não há como reputar ilícita a conduta da ré de continuar enviando cobranças por mensagens de texto”, salientou.
Assim, embora tenha julgado procedente o pedido de interrupção das cobranças, a juíza negou o requerimento de indenização por danos morais.