Em nossa relações atuais, costuma-se considerar como relacionamento entre as fases de relacionamento de um casal: o namoro, o noivado, e a união estável ou casamento. O fato de morar junto seria o diferencial do namoro e até mesmo do noivado para a união estável e o casamento. Esse é um conceito que se deve ter cuidado.
 
Primeiro por que, nos dias atuais, é muito comum que o casal esteja muito próximo, dormindo muitos dias da semana na mesma casa, com objetos pessoais na casa do parceiro, o que pode passar a ideia de estarem morando juntos.
 
A união estável por muito tempo teve como requisito para seu reconhecimento o tempo mínimo de cinco anos de convivência do casal, conforme a antiga Lei 8.971/94, mas isso foi alterado pela Lei 9.278/96 que afastou prazo mínimo para a caracterização de uma relação em união estável.
 
Assim, a convivência constante do casal, as postagens na internet, os eventos sociais, tudo isso pode ser usado em uma tentativa de reconhecimento de união estável, com a consequente partilha de bens entre o casal quando do término dessa relação. Além disso não é muito difícil encontrar casais de namorados que adquirem bens em conjunto.
 
Sendo o contrato de namoro uma ferramenta ainda muito nova e diante da não uniformização da doutrina a respeito do assunto, existem diversas interpretações e opiniões sobre a sua validade. O contrato que tem como conceito o acordo de vontades sendo fundamentado pelo Código Civil no seu artigo 425, onde é expressa a licitude das partes em estipular contratos, sejam eles típicos ou atípicos.
 
O Código Civil de 2002 não trouxe nenhuma inovação relevante à união estável, mantendo a sistemática da Lei 9.278/96 ao dispor no artigo 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Namorar seria o meio mais eficaz de conhecer a outra pessoa sem que atinja seus patrimônios ou bens em um término.
 
Na União Estável, caso não seja estipulado outro regime, a regra é o regime parcial de bens. O regime parcial de bens tem como regra os bens que se comunicam e os bens que não se comunicam. Os bens que se comunicam são: todos os bens adquiridos na constância da união e a título oneroso; os bens adquiridos por fato eventual com ou sem concurso de trabalho; e os bens adquiridos por frutos civis, juros, benfeitorias e acessões. Os bens que não se comunicam são: todos os bens adquiridos antes da união; os bens adquiridos por herança, doação e sub-rogados, mesmo na constância da União; os proventos do trabalho art.1659 inciso VI do Código Civil (a jurisprudência tem entendido que comunica desde que os crédito trabalhistas tenham ocorridos na constância da União); os instrumentos da profissão; e por fim, dívidas que não se convertam em proveito comum.
 
Infelizmente em nossa sociedade ainda é um tabu falar de contrato de namoro já que muitos acreditam que a proteção de seus patrimônios é uma falta de confiança por parte do outro. Porém, considerando tudo o que foi exposto, o assunto merece cada vez mais atenção, inclusive da comunidade jurídica.