No caso da Usucapião o registro tem suma importância – prática, inclusive – para fins de conferir publicidade, disponibilidade e oponibilidade, regularizando, inclusive a tábua registral à realidade fática
 
A usucapião é forma de aquisição originária do direito em virtude do preenchimento de requisitos legais, como o tempo necessário, a posse qualificada e o objeto usucapível. Conforme as modalidades (que são algumas, com suas peculiaridades) os requisitos também mudarão, ora exigindo por exemplo, justo título e boa-fé, ora os dispensando. Importa ressaltar que na usucapião o registro em cartório não é necessário para fazer nascer o direito: sim, não se espante – o direito à propriedade imobiliária através da usucapião, em qualquer das modalidades reconhecidas pelo direito nacional, acontece quando há a reunião dos requisitos exigidos pela lei – de modo que a lei, em nenhum momento, exigiu o registro para que o direito à propriedade imobiliária se consolidasse.
 
Essa concepção difere, frontalmente do contexto de, por exemplo, a aquisição derivada comumente percebida na compra e venda de imóveis, onde temos a necessidade do título (via de regra elaborado no Tabelionato de Notas com a Escritura de Compra e Venda) juntamente com o registro (a cargo da Serventia de Registro de Imóveis competente). Neste sentido o art. 1.245 do CCB/2002: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
 
No caso da Usucapião o registro tem suma importância – prática, inclusive – para fins de conferir publicidade, disponibilidade e oponibilidade, regularizando, inclusive a tábua registral à realidade fática. Segurança jurídica pura!
 
A jurisprudência do STJ, como já esperávamos, já assentou o contexto da USUCAPIÃO e o REGISTRO DE IMÓVEIS:
 
“REsp 118.360/SP. J. em 16/12/2010. (…) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (…). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente DECLARATÓRIA (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial NÃO É ESSENCIAL para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, NÃO POSSUI CARÁTER CONSTITUTIVO. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O REGISTRO DA USUCAPIÃO no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para DAR PUBLICIDADE à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento (…)”.