A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
 
O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a dupla paternidade de uma criança, mantendo no registro civil o nome do pai biológico e do pai afetivo (que havia registrado a criança), além dos quatro avós paternos.
 
O relator, desembargador Theodureto Camargo, levou em consideração o depoimento da criança, que disse visitar com frequência o pai biológico e que gosta dos encontros. Mas a criança também considera seu pai aquele que a criou e a registrou na certidão de nascimento. Em juízo, disse não conseguir excluir nem um nem outro, reforçando a tese de que reconhece a dupla paternidade.
 
“Ficou evidente a existência de vínculo afetivo entre o menor e ambos os genitores”, disse o magistrado. “Não há nos autos prova do alegado erro nem de qualquer outro vício de vontade, tendo os dois assumido as respectivas paternidades e construído uma relação de afeto com o menor”, completou.
 
Camargo observou que, mesmo depois de descobrir que o menor não era seu filho biológico, o pai afetivo nunca deixou de exercer a paternidade, nutrindo afeto pela criança: “Considerando que 'o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem' (CC, artigo 1.593) e, que 'a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil' (Enunciado 256 do CEJ), o reconhecimento da multiparentalidade é o que melhor atende aos interesses do menor”.
 
Por fim, o desembargador ressaltou que a dupla paternidade, por si só, não trará prejuízos ao menor, que ao longo dos anos, já convive com a realidade fática de ter dois pais. A decisão foi por unanimidade.
 
Processo 1007430-61.2018.8.26.0161