A pessoa analfabeta é plenamente capaz para atos da vida civil e possui mecanismos para manifestar suas vontades. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa ao considerar válido um contrato de empréstimo consignado não reconhecido por uma cliente analfabeta.
 
A autora alegava não ter contratado com o Bradesco o empréstimo de aproximadamente R$ 2.500. A Vara Única de Alagoinha (PB) acolheu a tese e determinou o cancelamento do empréstimo, a restituição em dobro do valor e uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu, alegando que o contrato obedeceu plenamente as normas legais.
 
O relator do processo, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, lembrou que, de acordo com o artigo 595 do Código Civil, “quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Ele observou que essa era exatamente a hipótese dos autos.
 
Segundo o magistrado, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Por isso, não poderia ocorrer anulação do negócio. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ/PB.
 
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0800648-15.2018.8.15.0521