Após anos de amor, parceria, sonhos e luta, vive-se agora o medo e a angústia. É importante entender que não é mais necessária ou tampouco oportuna a discussão sobre a culpa e culpados. O importante é que os corações dilacerados se acalmem e as partes envolvidas procurem um profissional de confiança que atue no Direito de Família.
Normalmente as primeiras dúvidas que surgem no início do divórcio são sobre a divisão dos bens. As regras irão variar de acordo com o regime de bens escolhido quando o casal oficializou a união. De forma resumida, os regimes de bens no Brasil são:
1) Comunhão Parcial de Bens;
2) Comunhão Universal de Bens;
3) Separação Total de Bens;
4) Participação Final nos Aquestos.
Além dos regimes mencionados, o casal pode criar o seu próprio regime, o que é desconhecido pela maioria dos casais.
1) Comunhão Parcial de Bens: é o mais utilizado no Brasil, sendo o regime que se torna regra quando o casal não fez outra opção no pacto antenupcial e é o vigente, em regra, também na união estável. Neste regime, tudo que é adquirido durante o casamento será dividido igualmente, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio. O que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como o que foi recebido através de doação ou herança. Lembrando que as dívidas também se comunicam, ou seja, são de responsabilidade do casal.
2) Comunhão Universal de Bens: é o regime em que todos os bens do casal serão partilhados, presentes e futuros, ou seja, aqueles que já existiam à época da união e os que foram adquiridos durante o casamento, inclusive as dívidas. Há algumas exceções na lei, que excluí da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, ou seja, quando a doação é feita e nela consta cláusula que o bem não será do casal em caso de morte ou divórcio. A lei prevê outras hipóteses de bens que não serão partilhados, mas são exceções e casos específicos, vez que, nesse regime, a regra é de que todo o patrimônio, seja anterior ao casamento, seja proveniente de herança, pertença ao casal e seja partilhado em caso de divórcio.
3) Separação Total de Bens: o regime de separação total (ou absoluta) de bens é aquele no qual todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento pertencem a somente um dos cônjuges, aquele que os adquiriu. Os bens não formam parte de um patrimônio comum, ou seja, um cônjuge não tem direito sobre o bem adquirido pelo outro, antes ou durante o casamento. Cada cônjuge tem o seu patrimônio particular. No regime de separação total de bens, a contribuição com as despesas é feita proporcionalmente ao que cada pessoa recebe, exceto quando é acordado de outra forma no contrato pré-nupcial.
4) Participação final nos aquestos: Trata-se de um regime pouco utilizado e que combina regras da comunhão parcial com regras da separação total de bens. O casal pode, nesse regime, estipular no pacto antenupcial que um dos cônjuges não necessitará da assinatura do outro para vender imóveis particulares, por exemplo.
Verificado o regime de bens, o advogado fará uma análise específica no patrimônio, identificando o que será partilhado e o que será excluído da partilha.
É importante ressaltar que as partes e o profissional podem optar pela mediação, que surge como uma boa alternativa à via litigiosa. A mediação visa conservar o bom relacionamento entre o ex-cônjuges, auxiliando não só na busca de solução quanto às questões patrimoniais, como também na preservação do necessário convívio familiar que ambos os lados devem preservar junto os filhos do casal.
A mediação também é mais rápida e mais econômica que a via judicial e sua principal característica é a de poupar os indivíduos de desgastes emocionais.