Magistrada não se verificou os requisitos necessários a obstarem a ação de rescisão ou sua execução
A juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de São Paulo, julgou improcedente embargos de terceiro que alegou ser indevida rescisão de contrato de imóvel. A magistrada considerou que, em que pese verificada a boa-fé dos compradores, não se verificou os requisitos necessários a obstarem a ação de rescisão ou sua execução.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de permuta em que avençaram as partes a permuta de terreno e incorporação de propriedade dos embargados por material e mão de obra para construção de 9 sobrados, dos quais dois lhes seriam destinados.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$30,7 mil a título de danos materiais e R$50 mil pelos danos morais. A decisão ainda declarou rescindido o contrato particular de permuta e outras avenças, condicionando a reintegração de posse ao pagamento das benfeitorias existentes no imóvel, estimadas em R$70 mil.
Por sua vez, sustentaram os embargantes ser indevida a rescisão do contrato por serem legítimos proprietários de fração do imóvel objeto da rescisão, uma vez que adquiriram a unidade 8 do empreendimento através do compromisso de compra e venda firmado.
Para a julgadora, pelas datas e pelas naturezas dos contratos firmados – um de permuta de terreno e incorporação e outro de compra e venda para entrega futura – restou nítido que os embargantes tinham plena consciência da situação legal do imóvel negociado.
“Desta forma, não há que se falar que os embargantes possuem a posse ou propriedade da unidade adquirida ou de fração do terreno, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos para concretização do negócio entabulado entre estes e os vendedores, não sendo em qualquer ocasião lhe transferida posse ou propriedade do bem, não bastando para isso a quitação da obrigação dos compradores.”
A magistrada ressaltou que somente com a entrega das chaves é que o comprador passa a efetivamente usufruir do bem e que a regra estabelecida no art. 1.245 do CC consigna que a transferência da propriedade de bens imóveis, entre vivos, dá-se mediante o assentamento do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis.
“Assim, em que pese verificada a boa-fé dos embargantes/compradores na aquisição do empreendimento, não se verifica os requisitos necessários a obstarem a ação de rescisão ou sua execução.”
Dessa forma, julgou improcedente os embargos.
O escritório Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 1029107-68.2020.8.26.0100
Veja a sentença.