Boa parte dos casamentos realizados na atualidade acontecem pelo regime de comunhão parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido após o casamento pertence a ambas as partes.
 
Mas sempre surge a dúvida sobre a necessidade de dividir todos estes valores.
 
Em via de regra, praticamente todos os bens e valores devem ser divididos, motivo pelo qual surgem dúvidas quanto a recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), investimentos, acerto trabalhista, aposentadoria e indenizações.
 
Conheça alguns detalhes sobre a partilha da indenização em caso de divórcio.
 
Definição de acerto trabalhista
 
O acerto trabalhista é o procedimento realizado quando acontece a rescisão de um contrato de trabalho, independentemente se o rompimento desse vínculo ocorrer devido a demissão por parte do empregador ou pedido de demissão por parte do funcionário.
 
Em ambos os casos é preciso calcular os valores a receber.
 
Hoje, existem várias formas de romper um contrato trabalhista, são elas:
 

  • Demissão pela empresa sem justa causa;
  • Demissão do funcionário por justa causa;
  • Pedido de demissão pelo funcionário;
  • Acordo entre empresa e funcionário;
  • Rescisão indireta ou justa causa da empresa;
  • Rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa.

 
A depender de como o rompimento do contrato ocorreu, o trabalhador poderá ter direito ao recebimento de valores, como:
 

  • saldo de salário: os dias que você trabalhou até receber a informação sobre a sua demissão;
  • aviso indenizado ou trabalhado: aqueles 30 dias após ser demitido, que podem ser trabalhados ou indenizados caso a empresa não queira que você trabalhe o período;
  • férias vencidas, mas ainda no prazo para ser liberada (se houver) + 1/3 do valor;
  • férias proporcionais do período mais recente ou se tiver menos de 1 ano na empresa + 1/3 do valor;
  • multa por férias não liberadas no prazo (se for o caso);
  • 13º salário proporcional ao ano trabalhado;
  • horas extras (se houver) com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas em dias úteis e de 100% para as realizadas aos domingos e feriados; ainda, há acréscimo de 20% para as horas extras trabalhadas entre 22h e 5h, o chamado adicional noturno;
  • multa de 40% do FGTS referente a todos os valores que a empresa já pagou para o funcionário.

 
Entretanto, é importante reforçar que estes valores podem sofrer variações com base no modelo de rompimento do contrato trabalhista.
 
Definição de indenização trabalhista
 
A indenização trabalhista se trata do pagamento que deve ser efetuado em caso de descumprimento das leis trabalhistas, circunstância em que o empregador deve fazer uma compensação financeira para anular ou reduzir ou danos causados.
 
Em outras palavras, consiste na ação judicial em que o empregado processa a empresa para receber o que lhe é devido, seja proveniente de valores ou danos.
 
Vale mencionar que as indenizações mais comuns correspondem às férias, horas extras, comissões, gratificações, danos morais, além do não pagamento do acerto trabalhista.
 
A indenização deve ser dividida no divórcio?
 
Os valores referentes a acertos ou indenizações trabalhistas são fatores que geram bastante dúvidas quando se trata de serem integrados ou não à partilha no divórcio.
 
Por isso, é importante dizer que no momento do divórcio, a indenização trabalhista é sim incluída nesta divisão.
 
Isso acontece porque, em relação ao casamento, trata-se de uma comunhão de vida, objetivos, propósitos e sonhos, união na qual é comum a construção do patrimônio e aquisição de bens em comum.
 
Ressaltando que no Brasil, a maior parte dos casamentos acontecem pelo regime de comunhão parcial de bens, em que o patrimônio adquirido após o casamento pertence ao casal.
 
Desta forma, no divórcio é preciso dividir todos os bens que o casal adquiriu em regime de comunhão parcial de bens, uma vez que são frutos de um esforço comum.
 
Se tratando da indenização trabalhista, a Justiça entende que este valor também deve ser dividido pois, quando um dos parceiros não recebe os direitos trabalhistas, o outro acaba sendo sobrecarregado.
 
Ou seja, se durante alguns meses uma das partes não recebe junto à remuneração as horas extras e comissões adequadamente, por exemplo, a outra parte fica sobrecarregada ao ter que arcar com as despesas da casa sozinha.
 
No entanto, é preciso verificar além da contribuição financeira, a moral e afetiva proporcionada pelo cônjuge.
 
Sendo assim, não é possível negar o direito à partilha de verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, mesmo que tenham sido obtidas após o rompimento da vida conjugal.
 
É fundamental mencionar que no divórcio, não há a inclusão de valores provenientes do acerto trabalhista quando o empregado é demitido ou pede demissão, sendo agregado apenas o processo judicial de indenização trabalhista.
 
Detalhes sobre a partilha da indenização no divórcio
 
Ao realizar o divórcio e a respectiva partilha de bens, uma das partes tem direito a metade da indenização trabalhista devida pelo outro, mesmo que os valores ainda não tenham sido pagos.
 
Sendo assim, mesmo que o processo judicial esteja em andamento, os valores devem ser pagos logo que a empresa disponibilizar o dinheiro.
 
Contudo, é importante saber que alguns valores de indenização trabalhista não são integrados à divisão do divórcio, são eles:
 

  • Valores devidos em épocas diferentes do período do casamento. Exemplo: o casamento foi entre 2019 e 2020 e o valor da indenização se refere aos anos de 2016 a 2018;
  • Valores que se referem a indenização por dano moral, assédio e outros; ou seja, só entram valores de verbas trabalhistas não recebidas durante o contrato de trabalho. Exemplos: férias, horas extras, comissões, gratificações, etc.