Atualmente o Código Civil Brasileiro prevê 5 (cinco) diferentes regimes de comunhão de bens, que são os seguintes:
 
1º. Comunhão PARCIAL de Bens: é o regime legal, ou seja, caso os noivos não se manifestem ou não entrem em consenso, é este regime que será aplicado ao casamento.
 
Na comunhão parcial de bens as posses que cada um dos noivos tinha antes do casamento ficam separadas dos bens que o casal vier a adquirir juntos, através de esforço comum, durante o casamento.
 
Em resumo, o que era de um antes do casamento, continua sendo exclusivamente deste, não passando a pertencer ao outro. Mas o que for adquirido depois do casamento, passa a ser “bem comum”, pertencendo aos dois.
 
O mesmo vale para dívidas, inclusive.
 
2º. Comunhão UNIVERSAL de Bens: Neste regime todos os bens passam a ser de ambos, independente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento.
 
Ainda assim, a lei prevê que os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento, doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade, etc., ficam de fora da comunhão, continuando a pertencer somente ao noivo proprietário.
 
Até 2002 esse era o regime oficial aplicado aos casamentos, sendo que somente com a entrada em vigor do novo Código Civil a regra foi alterada.
 
3º. Separação TOTAL de Bens: Nesse regime, cada um dos cônjuges é dono de seus próprios bens, utilizando-os, administrando-os e dispondo destes como bem entender, não importando se o patrimônio foi adquirido antes ou durante o casamento.
 
Ainda assim, a lei prevê que ambos devem contribuir com as despesas do casal, na proporção de seus rendimentos.
 
4º. Separação OBRIGATÓRIA de Bens: Assim como no regime da separação total de bens, neste caso os bens particulares dos noivos não se comunicam, sendo que cada um continua proprietário de suas próprias posses, independentemente de serem adquiridas antes ou durante o casamento.
 
A diferença é que existem três situações que a lei prevê que os noivos deverão, obrigatoriamente, adotar esse regime de bens. São as seguintes:
 
– Quando um dos noivos tiver 70 anos ou mais;
 
– Quando os noivos não se atentarem as causas suspensivas do casamento;
 
– Quando os noivos desejam casar independente de suprimento judicial (geralmente jovens entre 16 e 17 anos, pois precisam de autorização para casar).
 
5º. Participação Final nos Aquestos: Este regime é um tanto complicado mas, em resumo, durante o casamento terá seu próprio patrimônio e poderá administrá-lo como bem entender (tal como se fosse o regime da separação total de bens).
 
Contudo, caso decidam se divorciar, na dissolução serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, serão apurados os “aquestos”, excluindo-se da soma o patrimônio particular de cada um e, por fim, dividindo-se os bens que foram adquiridos de forma conjunta, durante o casamento.
 
Quando os noivos decidem casar-se podem escolher um dos regimes de bens acima explicados (exceto nos casos em que a lei obriga a adoção do regime de separação total de bens). Durante o casamento, caso se arrependam, poderão solicitar a modificação do regime de bens através de pedido judicial, devendo justificar suas razões, contudo.
 
Lembrando que no caso da União Estável, o regime de bens aplicado é o da comunhão parcial de bens.