O pacto sobre herança de pessoa viva é proibido no Brasil
 
Qualquer tentativa de divisão de patrimônio que no futuro poderá se tornar herança (ou seja, o adiantamento da distribuição dos bens e, por assim dizer, um planejamento sucessório) deve partir do Titular dos bens, de modo que não será suficiente que os pretensos e hipotéticos herdeiros queiram dividir em vida o patrimônio do enfermo se este não manifestar validamente sua vontade. A Lei, no art. 426 do Código Civil no início do estudo dos contratos desde já pontua:
 
“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
 
Logo, observa-se a expressa proibição ao chamado “pacta corvina”. Sobre o assunto aduz o ilustre jurista Gustavo Tepedino (Fundamentos do Direito Civil. Contratos. 2021):
 
“A coisa poderá, ainda, ser atual ou futura, sendo certo que, se a coisa não vier a existir, o contrato será nulo por falta de objeto, salvo se as partes tiverem convencionado contrato aleatório (CC, art. 483). A coisa futura não poderá corresponder à herança, vez que não é dado dispor de herança de pessoa viva, vedando-se o denominado “pacto corvina” (CC, art. 426). Com efeito, a proibição dos pactos sucessórios já constava do art. 1.089 do Código Civil de 1916 e tem por escopo impedir que as partes violem as regras de ordem pública relativas à vocação hereditária e à liberdade de testar, de modo a refrear o desejo da morte do autor da herança (votum alicujus mortis) estimulado por esse tipo de negócio. Todavia, como advertido pela doutrina, tal proibição há de ser interpretada com cautela, para não obstaculizar o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, cada vez mais necessário na sociedade contemporânea”.
 
Evidenciado que não havia capacidade no momento do suposto negócio jurídico, viciando a manifestação da vontade, a anulação deve ser alcançada, como sinaliza a jurisprudência do TJ/MG:
 
TJMG. 10433000121809002. J. em: 17/04/2020. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – INCAPACIDADE DO ALIENANTE À ÉPOCA DA VENDA DO BEM – COMPROVAÇÃO. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – TRANSFERÊNCIA DE BEM À GENITORA DO FALECIDO (…). I. Havendo provas de que o negócio jurídico foi entabulando quando uma das partes encontrava-se incapaz de expressar vontades em decorrência de doença terminal, resta evidente a sua nulidade. II. Ocorre a simulação quando as partes celebram negócio jurídico de aparência normal, mas com manifestação enganosa de vontade, visando enganar terceiros ou infringir a lei. III. Constatados vícios no negócio jurídico firmado, é devida a restituição do imóvel ao patrimônio do falecido, devendo o bem ser inventariado e partilhado, nos termos da sentença”.