No desenvolvimento dos relacionamentos familiares e da doutrina, observando a prioridade da proteção da criança, deve ser analisada com provas contundentes a questão da filiação socioafetiva. Esse entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular sentença que havia negado um acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva.
 
Trata-se de uma amiga da mãe biológica, que mora junto com a família desde o nascimento da criança e afirma ajudar na educação e criação. O juízo de origem não vislumbrou benefício à criança e concluiu não haver relacionamento afetivo. A família apelou ao TJ/SP.
 
Em votação unânime, a turma julgadora determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento com produção de provas. O relator, desembargador Alvaro Passos, destacou as alterações de conceitos e formações familiares envolvendo o direito de família, citando que a entidade familiar em geral está protegida com relevância na Constituição Federal.
 
Segundo ele, a doutrina e jurisprudência têm aumentado o alcance da definição de família, que não se restringe mais ao texto literal do artigo 226 da Constituição, passando a contemplar também os vínculos afetivos. “Com efeito, o relacionamento socioafetivo, ainda que sem de ascendência genética, constitui relação de fato a ser reconhecida e amparada juridicamente”, disse.
 
Neste cenário, afirmou o magistrado, é preciso analisar cada caso concreto, sempre buscando o melhor interesse da criança. Na hipótese dos autos, a menor convive desde o nascimento com a mãe biológica e com a coautora que busca o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Para o relator, é “indispensável” uma maior dilação probatória acerca do relacionamento existente na família.
 
“A codemandante, segundo consta na exordial, tem fortes laços de amizade, sem caráter amoroso, com a mãe biológica da criança, vive na mesma residência e auxilia na educação e cuidado da menor desde o seu nascimento, tendo se intensificado após o falecimento do genitor”, afirmou Passos.
 
Produção de provas
 
Em maior produção de provas, segundo o magistrado, deve ser verificada, por exemplo, a saúde dos relacionamentos e quais os benefícios ou prejuízos à criança. Segundo ele, o principal a ser ponderado é se as necessidades da criança serão atendidas com a inclusão da coautora como mãe socioafetiva, além dos pais biológicos.
 
“Tanto não se exige consanguinidade e nem relacionamento amoroso entre aqueles que serão tidos como responsáveis pela criança que, como bem salientado no parecer ministerial, até mesmo nas regras de adoção que se encontram no teor do ECA pode ser vista a permissão de adoção por pessoas que não mais possuem qualquer relacionamento e sequer residem sob o mesmo teto (artigo 42, ECA)”, acrescentou.
 
Portanto, o desembargador disse que, como é possível o reconhecimento de diversos conceitos de família e devem ser seguidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade dos interesses da criança, “mostra-se indispensável ao caso uma maior dilação probatória para examinar as circunstâncias das partes e os interesses da menor”.
 
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Processo 1013943-51.2020.8.26.0007