Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que suspendeu os autos de inventário em decorrência da interposição de ação de reconhecimento de união estável, no curso do processo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que a possível procedência do reconhecimento da união homoafetiva em ação de reconhecimento de união estável impactará na partilha de bens a ser realizada no inventário.
 
Entenda o Caso
 
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória, prolatada na ação de inventário, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
 
Nas razões recursais, alegam que o falecido não possuía descendentes ou cônjuges, sendo os irmãos herdeiros naturais segundo a ordem hereditária.
 
Ainda, conforme consta, “[…] Informam que paralelamente à ação de inventário foi ajuizado processo de reconhecimento de união estável por A. de A. A., a fim de reconhecer suposta relação homoafetiva que possuía com o de cujus”.
 
O autor do referido processo pleiteou, então, como terceiro interessado, a suspensão da ação de inventário por um ano, considerando o possível reconhecimento da união estável.
 
No entanto, os recorrentes alegam que o falecido e o terceiro não tiveram um relacionamento amoroso e acrescentaram se tratar de interesse ardil em se apossar dos bens da herança.
 
Também destacaram que, desde o óbito, o terceiro interessado tem posse precária do imóvel e dos demais bens, sendo notificado para abandoná-lo, do que se recusou.
 
Por fim, requereram o provimento do recurso para que revogação da decisão que determinou a suspensão do processo.
 
Decisão do TJ/MG
 
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencido do desembargador relator Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso.
 
Isso porque esclareceu que:
 
Conquanto os recorrentes e o terceiro tenham tecido diversas considerações acerca da existência ou não da alegada relação afetiva, entendo que não cabe efetuar essa análise nos autos do inventário e, consequentemente, do presente recurso.
 
Isso porque o exame será realizado nos autos de ação própria, já ajuizada, não sendo a dilação probatória necessária à apuração dos fatos compatível com a via de ação de inventário.
 
Portanto, considerou conveniente e pertinente a suspensão da ação de inventário, considerando que se o julgamento da ação de reconhecimento de união estável for procedente terá influência na partilha de bens decorrente do processo de inventário, “[…] porquanto poderá haver modificação da ordem vocacional hereditária, tendo em vista que o companheiro do falecido é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC)”.
 
Desse modo, foi mantida a decisão.
 
Número de processo 1.0000.21.030660-1/002