Os processos de inventários geralmente são procedimentos burocráticos e desgastante para os herdeiros e, não raro, servem como estopim para o surgimento de desavenças familiares às vezes intransponíveis. A modalidade de inventário judicial costuma ser a mais demorada e burocrática, enquanto a modalidade extrajudicial, feita diretamente no cartório, habitualmente é mais célere e efetiva quando as documentações dos imóveis estão regularizadas.
 
Uma ótima alternativa para se evitarem conflitos futuros e desavenças entre herdeiros é fazer a doação de bens em vida, especialmente quando se trata de bens imóveis. Na prática, observamos que, quando há imóveis a inventariar, as desavenças entre herdeiros podem surgir por inúmeros fatores, que vão desde a vontade de ficar com um bem específico, divergências sobre a avaliação do patrimônio e, não raro, na ausência de recursos financeiros para pagar os impostos que incidem na transmissão dos bens do espólio.
 
Embora com a doação o imóvel deixe de pertencer ao doador, há a possibilidade de se fazer a reserva de usufruto, oportunidade em que o doador poderá usufruir do bem da maneira que lhe convir até a sua morte, com exceção de promover a venda. O Código Civil prevê ainda que a doação feita de ascendentes para descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa no adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, se não for essa a vontade do doador (adiantar herança), há que ser feita a ressalva na escritura pública que não se trata a doação de adiantamento da legítima.
 
Em relação à doação, o Código Civil permite ainda que o doador estipule que os bens doados voltem ao seu patrimônio se quem os recebeu falecer primeiro que o doador, no que se denomina como cláusula de reversão. Todavia, na ocasião da doação, o doador não pode se desfazer de todos os seus bens sem que seja reservada renda suficiente para sua subsistência, sob pena de a doação ser considerada nula.
 
Com isso, o legislador cria mecanismos de proteção do doador para que não seja reduzido à miséria com a doação total de seus bens sem reserva do mínimo existencial. Embora haja outros mecanismos para o planejamento sucessório, certo é que a doação de bens em vida, especialmente de bens imóveis, traz inúmeras vantagens para o doador e para os donatários.
 
Entre os benefícios da doação em vida podemos listar a mitigação de conflitos futuros entre herdeiros, desnecessidade de inventariar o bem, redução de custos e burocracia. Por fim, há que se observar que é considerada nula a doação que ultrapassar a legítima, ou seja, a parte indisponível do patrimônio do doador, e, se houver doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, ela pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.